Acórdão Nº 0810336-74.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0810336-74.2023.8.10.0000

Sessão virtual de 12 a 19 de junho de 2023

Paciente: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA

Impetrante: SUELENE SANTOS PEREIRA (OAB/MA nº 16.578-A)

Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ

Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. POSTERIOR CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. TEMA SUPERADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DETERMINANTE DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. A não realização da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois, observadas as outras garantias processuais e constitucionais, resta superado o exame desse tema. Precedentes.

II. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades da demanda, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

III. Coação ilegal não configurada na espécie, uma vez que eventual delonga na tramitação da ação penal decorreu exclusivamente de ato da defesa, que apresentou alegações finais mais de 01 (um) ano após o encerramento da instrução, inexistindo incúria na prestação jurisdicional, circunstância apta a ensejar a incidência da Súmula nº 64 do STJ. De todo modo, os autos já se encontram conclusos para julgamento, o que denota a expectativa de desfecho do processo em breve.

IV. Ordem conhecida e denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0810336-74.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Vicente de Paula Gomes de Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins.

São Luís/MA, data do sistema.

GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Francisco de Assis Nunes da Silva, contra ato da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, perpetrado no bojo do processo nº 0800504-77.2021.8.10.0035.

Alegou a impetrante que, em 15/04/2021, durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, custódia posteriormente convertida em...

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