Acórdão Nº 0810339-53.2012.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0810339-53.2012.8.24.0023
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0810339-53.2012.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. GUARDA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUBSISTÊNCIA. SÁBADO QUE TAMBÉM É CONSIDERADO DIA ÚTIL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0810339-53.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Fillipi Vieira,e Recorrido Município de Florianópolis:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença para dar procedência aos pedidos do recorrente, devendo o recorrido utilizar o divisor 200 para cálculo do salário-hora do autor. Ademais, condena-se o recorrido ao pagamento das diferenças oriundas da utilização do divisor 200 no cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno relativos aos quinquênio anterior a propositura do presente feito e parcelas vencidas ao longo da demanda. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 07 de julho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator





















RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Fillipi Vieira, em ação na qual se pretende: a) a substituição do divisor utilizado pelo município (220 por 200) para cálculo do salário hora do autor; b) o pagamento das diferenças decorrentes dessa substituição no cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno; c) a "ordem, por parte deste Juízo, ao réu no sentido de que o mesmo se abstenha de fazer uso do divisor 220 e passe a utilizar o divisor 200 no cálculo de quaisquer verbas que se tenham por base o salário-hora do Autor nos pagamentos futuros" (página 6)

A MM. Juíza sentenciante entendeu pela improcedência dos pedidos asseverando que o Estatuto dos Servidores de Florianópolis não considera os sábados como dias úteis, motivo pelo qual seria inaplicável ao caso o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (aplicação do divisor 200).

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a fundamentação da sentença contraria o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Em contrarrazões, o município arguiu a prescrição das parcelas anteriores a 26/01/2012. Ademais, pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios argumentos.

Da prescrição

Alega o recorrido que as parcelas anteriores a 26/01/2012 estão prescritas tendo em vista a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Razão lhe assiste em suas alegações. Não obstante, desnecessário o acolhimento da pretensão na medida em que o pedido restringe-se as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da presente demanda, conforme denota-se da emenda à inicial de páginas 28.

Da utilização do divisor 200

Malgrado o entendimento exarado pela MM. Juíza sentenciante, bem como a tese defendida em contrarrazões, importante asseverar que a teor da jurisprudência sedimentada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Superior Tribunal de Justiça os sábados, mesmo não trabalhados, são considerados dias úteis nos termos do artigo 7º, XV e art. 39, §3º da Constituição Federal1Nesse sentido, destaco excerto do acórdão de relatoria do Desembargador Vilson Fontana:

(...) Portanto, é irrelevante que a rotina mensal de trabalho do servidor seja distribuída por apenas cinco dias úteis, uma vez que será sempre devida a divisão pela razão de seis dias úteis, conforme a baliza constitucional.

Inclusive, ao decidir questão semelhante, em relação aos servidores federais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o sábado, mesmo quando não trabalhado, é dia útil, por força do ar. 39, § 3º, c/c art. 7º, XV, da Constituição (REsp 1590488, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 17/05/2016).(...)..

""Em que pese o entendimento supramencionado remonte ao ano de 2006, a Corte Superior não modificou seu posicionamento, existindo julgamentos mais modernos em sua data nesse mesmo sentido, destacando-se o AgInt nos EDcl no REsp 1553781/RS, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/20182(...) III - Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. Precedentes: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009; e REsp 1019492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.


O entendimento das Turmas Recursais não destoa da metodologia utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça:

(...) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COM JORNADA DE 40 HORAS POR SEMANA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA. SÁBADO, MESMO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT