Acórdão Nº 0810343-56.2013.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022
Número do processo | 0810343-56.2013.8.24.0023 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0810343-56.2013.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: SERASA S.A. (RÉU) RECORRIDO: FELIPE APOLINARIO FERNANDES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade tão somente para fixar o valor da multa em R$2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o executado apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que não há descumprimento da liminar deferida de modo que a cobrança da multa se mostra indevida.
O recurso, adianto, não comporta acolhimento. Explico. A parte exequente teve deferida liminar para excluir seu nome da base de dados Concentre Scoring mantida pela SERASA. No mérito, o pedido foi procedente, com decisão mantida pela Turma Recursal. Após, ingressou a parte autora com cumprimento de sentença informando o descumprimento da medida liminar. Diz a exequente que a SERASA continua mantendo cadastro de scoring em seu nome.
Para justificar a pretensão, anexou a exequente consulta em site denominado consultasexpress.com.br. A seu turno, a executada sustenta, em exceção de pré-executividade, que cumpriu a liminar ainda em 2013. Postulou, ainda, pela redução da multa. O magistrado a quo reduziu o valor da multa, porém manteve a regularidade do título, ou seja, considerou que a parte exequente demonstrou o (des)cumprimento da medida liminar.
Ainda que sob outra ótica, entendo que o recurso deve ser desprovido. Ora, não se discute que há severas dúvidas em relação ao cumprimento (ou não!) da medida liminar. É cediço que cumpre ao exequente demonstrar que a SERASA manteve o cadastro scoring. Há um indício de prova nesse sentido, ainda que relacionada a consulta realizada por site diverso, sem qualquer vinculação aparente à SERASA.
Cumpre ao executado, nesse sentido, demonstrar que cumpriu efetivamente a liminar para que se reconheça a irregularidade do débito. Ainda que a empresa tenha aportado aos autos documento indicativo de que suas alegações são verídicas, entendo que não é o caso de reconhecimento da irregularidade do título de plano, sem dilação probatória! Ademais, a matéria não é conhecível de ofício, eis que ingressa no próprio mérito do título executivo (se houve, ou não, descumprimento da medida liminar).
O que deve ser lavado em conta na situação dos autos é que o executado optou...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: SERASA S.A. (RÉU) RECORRIDO: FELIPE APOLINARIO FERNANDES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade tão somente para fixar o valor da multa em R$2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o executado apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que não há descumprimento da liminar deferida de modo que a cobrança da multa se mostra indevida.
O recurso, adianto, não comporta acolhimento. Explico. A parte exequente teve deferida liminar para excluir seu nome da base de dados Concentre Scoring mantida pela SERASA. No mérito, o pedido foi procedente, com decisão mantida pela Turma Recursal. Após, ingressou a parte autora com cumprimento de sentença informando o descumprimento da medida liminar. Diz a exequente que a SERASA continua mantendo cadastro de scoring em seu nome.
Para justificar a pretensão, anexou a exequente consulta em site denominado consultasexpress.com.br. A seu turno, a executada sustenta, em exceção de pré-executividade, que cumpriu a liminar ainda em 2013. Postulou, ainda, pela redução da multa. O magistrado a quo reduziu o valor da multa, porém manteve a regularidade do título, ou seja, considerou que a parte exequente demonstrou o (des)cumprimento da medida liminar.
Ainda que sob outra ótica, entendo que o recurso deve ser desprovido. Ora, não se discute que há severas dúvidas em relação ao cumprimento (ou não!) da medida liminar. É cediço que cumpre ao exequente demonstrar que a SERASA manteve o cadastro scoring. Há um indício de prova nesse sentido, ainda que relacionada a consulta realizada por site diverso, sem qualquer vinculação aparente à SERASA.
Cumpre ao executado, nesse sentido, demonstrar que cumpriu efetivamente a liminar para que se reconheça a irregularidade do débito. Ainda que a empresa tenha aportado aos autos documento indicativo de que suas alegações são verídicas, entendo que não é o caso de reconhecimento da irregularidade do título de plano, sem dilação probatória! Ademais, a matéria não é conhecível de ofício, eis que ingressa no próprio mérito do título executivo (se houve, ou não, descumprimento da medida liminar).
O que deve ser lavado em conta na situação dos autos é que o executado optou...
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