Acórdão Nº 0810351-48.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, 2022

Ano2022
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoPrimeiras Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0810351-48.2020.8.10.0000 – São Luís

Agravante: Estado do Maranhão

Procurador: Romário José Lima Escórcio

Agravada: Nádia Carvalho Teixeira Cruz

Advogado: Erick Sales Vilela (OAB/MA 18.766)

Relator: José de Ribamar Castro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REMOÇÃO DE SERVIDOR. MEMBRO DE COMISSÕES JULGADORAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DICIPLINARES. SOBRECARGA DE TRABALHO. LIMINAR CONCEDIDA E QUE DEVE SER MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA TANTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I - O caso presente cuida de atos deflagrados no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, com a remoção ex officio da impetrante da Corregedoria do Sistema Penitenciário para a Unidade Prisional Feminina de Ressocialização, mantendo sob a responsabilidade da mesma todos os processos que estavam sob a sua responsabilidade enquanto membro ou presidente de comissões processantes, lotada na Corregedoria. A impetrante, então, apresentou a presente Ação Mandamental preventiva, para que as autoridades coatoras se abstenham de tais atos.

II - A decisão agravada foi devidamente fundamentada, sobretudo porque restou esclarecido que para o momento processual da análise da questão, em sede de liminar, encontrou-se os motivos cabais e caracterizadores da sobrecarga de atividade, até se considerarmos que não há óbice legal para substituição dos membros dacomissãoprocessante, desde que os novos integrantes preencham os requisitos legalmente estabelecidos.

III - “A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental”. (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).

Agravo Interno que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Kleber Costa Carvalho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.

Sessão Virtual das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2020 e término em 13 de novembro de 2020.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Estado do Maranhão interpõe o presente Agravo Interno em face da decisão liminar de minha lavra, proferida no bojo do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela ora agravada, Nádia Carvalho Teixeira Cruz, contra ato...

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