Acórdão Nº 0810356-07.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualConflito de Competência Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 11 a 18 de março de 2021.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0810356-07.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº _______________________

E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ACORDO HOMOLOGADO EM ANTERIOR AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. Ações acessórias. INTERESSE DO MENOR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.

I - Existe uma relação de acessoriedade entre as demandas de guarda, pois o art. 61 do CPC preceitua que “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal” e por acessoriedade entende-se como a relação de dependência, de subordinação entre determinadas demandas, devendo em tais hipóteses ser feita a distribuição por tal regra.

II - Segundo o entendimento do STJ, as ações de guarda não fazendo coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, havendo alteração da situação fática.

III - No caso deve ser empregada a regra do §3º, do art. 55 do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, devendo a distribuição da segunda ação de guarda seguir o procedimento do art. 59 do CPC, segundo o qual, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

IV - Deve ser julgado improcedente o conflito para declarar a competência da 6ª Vara de Família para apreciar o novo pedido de modificação de ação de guarda.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0810356-07.2019.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar IMPROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.

São Luís , 11 a 18 de março de 2021.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de São Luís nos autos da Ação de Guarda nº 0812137-61.2019.8.10.0001 em que são partes José Elias Cadete dos Santos Sobrinho e Larissa Gomes.

O feito originário foi inicialmente distribuído na 3ª Vara de Família da Comarca de São Luís, tendo a Magistrada declinado da competência por entender que se trata a ação de modificação de guarda e responsabilidade por alienação parental “de verdadeira demanda de modificação de cláusula de acordo homologado judicialmente, sendo, portanto, o Juízo da 6ª Vara da Família desta Capital, o competente para processamento e julgamento do feito” (Id 4905038).

Recebidos os autos no Juízo da 6ª Vara da Comarca de São Luís, este suscitou o presente conflito negativo, pois entende que a demanda na qual foi homologado o acordo (autos de n.º 0853584-34.2016.8.10.0001) foi extinta em 11/11/2016, muito antes do ajuizamento do feito (em 19/3/2019) em discussão. Assim, a presente ação e aquela demanda, julgada pela 6ª Vara da Família, seriam independentes, não guardando relação de acessoriedade.

Determinei, portanto, que fosse notificada a Magistrada suscitada para que, prestasse as informações que entendesse...

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