Acórdão Nº 0810356-07.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 a 18 de março de 2021.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0810356-07.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _______________________
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ACORDO HOMOLOGADO EM ANTERIOR AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. Ações acessórias. INTERESSE DO MENOR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
I - Existe uma relação de acessoriedade entre as demandas de guarda, pois o art. 61 do CPC preceitua que “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal” e por acessoriedade entende-se como a relação de dependência, de subordinação entre determinadas demandas, devendo em tais hipóteses ser feita a distribuição por tal regra.
II - Segundo o entendimento do STJ, as ações de guarda não fazendo coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, havendo alteração da situação fática.
III - No caso deve ser empregada a regra do §3º, do art. 55 do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, devendo a distribuição da segunda ação de guarda seguir o procedimento do art. 59 do CPC, segundo o qual, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
IV - Deve ser julgado improcedente o conflito para declarar a competência da 6ª Vara de Família para apreciar o novo pedido de modificação de ação de guarda.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0810356-07.2019.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar IMPROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís , 11 a 18 de março de 2021.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de São Luís nos autos da Ação de Guarda nº 0812137-61.2019.8.10.0001 em que são partes José Elias Cadete dos Santos Sobrinho e Larissa Gomes.
O feito originário foi inicialmente distribuído na 3ª Vara de Família da Comarca de São Luís, tendo a Magistrada declinado da competência por entender que se trata a ação de modificação de guarda e responsabilidade por alienação parental “de verdadeira demanda de modificação de cláusula de acordo homologado judicialmente, sendo, portanto, o Juízo da 6ª Vara da Família desta Capital, o competente para processamento e julgamento do feito” (Id 4905038).
Recebidos os autos no Juízo da 6ª Vara da Comarca de São Luís, este suscitou o presente conflito negativo, pois entende que a demanda na qual foi homologado o acordo (autos de n.º 0853584-34.2016.8.10.0001) foi extinta em 11/11/2016, muito antes do ajuizamento do feito (em 19/3/2019) em discussão. Assim, a presente ação e aquela demanda, julgada pela 6ª Vara da Família, seriam independentes, não guardando relação de acessoriedade.
Determinei, portanto, que fosse notificada a Magistrada suscitada para que, prestasse as informações que entendesse...
Sessão do dia 11 a 18 de março de 2021.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0810356-07.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _______________________
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ACORDO HOMOLOGADO EM ANTERIOR AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. Ações acessórias. INTERESSE DO MENOR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
I - Existe uma relação de acessoriedade entre as demandas de guarda, pois o art. 61 do CPC preceitua que “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal” e por acessoriedade entende-se como a relação de dependência, de subordinação entre determinadas demandas, devendo em tais hipóteses ser feita a distribuição por tal regra.
II - Segundo o entendimento do STJ, as ações de guarda não fazendo coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, havendo alteração da situação fática.
III - No caso deve ser empregada a regra do §3º, do art. 55 do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, devendo a distribuição da segunda ação de guarda seguir o procedimento do art. 59 do CPC, segundo o qual, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
IV - Deve ser julgado improcedente o conflito para declarar a competência da 6ª Vara de Família para apreciar o novo pedido de modificação de ação de guarda.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0810356-07.2019.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar IMPROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís , 11 a 18 de março de 2021.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de São Luís nos autos da Ação de Guarda nº 0812137-61.2019.8.10.0001 em que são partes José Elias Cadete dos Santos Sobrinho e Larissa Gomes.
O feito originário foi inicialmente distribuído na 3ª Vara de Família da Comarca de São Luís, tendo a Magistrada declinado da competência por entender que se trata a ação de modificação de guarda e responsabilidade por alienação parental “de verdadeira demanda de modificação de cláusula de acordo homologado judicialmente, sendo, portanto, o Juízo da 6ª Vara da Família desta Capital, o competente para processamento e julgamento do feito” (Id 4905038).
Recebidos os autos no Juízo da 6ª Vara da Comarca de São Luís, este suscitou o presente conflito negativo, pois entende que a demanda na qual foi homologado o acordo (autos de n.º 0853584-34.2016.8.10.0001) foi extinta em 11/11/2016, muito antes do ajuizamento do feito (em 19/3/2019) em discussão. Assim, a presente ação e aquela demanda, julgada pela 6ª Vara da Família, seriam independentes, não guardando relação de acessoriedade.
Determinei, portanto, que fosse notificada a Magistrada suscitada para que, prestasse as informações que entendesse...
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