Acórdão Nº 0810379-35.2012.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0810379-35.2012.8.24.0023
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0810379-35.2012.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. GUARDA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA AMPARADA. SÁBADO QUE TAMBÉM É CONSIDERADO DIA ÚTIL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0810379-35.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Rafael Cardoso Dutra,e Recorrido Município de Florianópolis:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença para dar procedência aos pedidos apresentados na exordial, devendo o recorrido utilizar o divisor 200 para cálculo do salário-hora da parte autora. Como consequência lógica, condena-se o recorrido ao pagamento das diferenças oriundas da utilização do divisor 200 no cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno relativos ao quinquênio anterior a propositura do presente feito e parcelas vencidas ao longo da demanda. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 29 de setembro de 2020.

Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado em ação na qual a parte autora pretende a substituição do divisor utilizado pelo município (220 por 200) para cálculo do seu salário hora e com isso o pagamento das diferenças decorrentes dessa substituição no cálculo das horas extraordinárias, adicional noturno e quaisquer verbas que se tenham por base o salário-hora, inclusive nos pagamentos futuros.

A sentença julgou improcedente a pretensão, com o argumento de que o Estatuto dos Servidores de Florianópolis não considera os sábados como dias úteis, motivo pelo qual seria inaplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O exame do recurso inominado apresentado deve pautar, preliminarmente, pelo reconhecimento dos termos da prescrição, tendo em vista a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Dessa forma, o acolhimento da pretensão da parte autora restringe-se as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da presente demanda, respeitando o prazo prescricional da norma citada.

Sobre o mérito da ação, importante asseverar que, a teor da jurisprudência sedimentada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Superior Tribunal de Justiça, os sábados, mesmo não trabalhados, são considerados dias úteis nos termos do artigo 7º, XV e art. 39, §3º da Constituição Federal (TJSC, Agravo Interno n. 0500967-89.8.24.0033/50000, de Itajaí, rel. Des. Vilson Fontana, j. 8.11.2018).

Nesse sentido, destaca-se:

(...) Portanto, é irrelevante que a rotina mensal de trabalho do servidor seja distribuída por apenas cinco dias úteis, uma vez que será sempre devida a divisão pela razão de seis dias úteis, conforme a baliza constitucional.

Inclusive, ao decidir questão semelhante, em relação aos servidores federais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o sábado, mesmo quando não trabalhado, é dia útil, por força do ar. 39, § 3º, c/c art. 7º, XV, da Constituição (REsp 1590488, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 17/05/2016).(...)” (TJSC, Agravo Interno n. 0500967-89.8.24.0033/50000, de Itajaí, rel. Des. Vilson Fontana, j. 8.11.2018.)

Logo, partindo da metodologia de cálculo sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado, "para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais, aproximadamente" (STJ, REsp 419.558-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6.6.2006.)

Em que pese o entendimento supramencionado remonte ao ano de 2006, a Corte Superior não modificou seu posicionamento, existindo julgamentos mais modernos em sua data nesse mesmo sentido, destacando-se o AgInt nos EDcl no REsp 1553781/RS, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018:

(...) III - Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. Precedentes: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009; e REsp 1019492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.”

O TJSC segue esse entendimento:

[...]...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT