Acórdão Nº 0810379-35.2012.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020
Número do processo | 0810379-35.2012.8.24.0023 |
Data | 29 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0810379-35.2012.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. GUARDA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA AMPARADA. SÁBADO QUE TAMBÉM É CONSIDERADO DIA ÚTIL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0810379-35.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Rafael Cardoso Dutra,e Recorrido Município de Florianópolis:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença para dar procedência aos pedidos apresentados na exordial, devendo o recorrido utilizar o divisor 200 para cálculo do salário-hora da parte autora. Como consequência lógica, condena-se o recorrido ao pagamento das diferenças oriundas da utilização do divisor 200 no cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno relativos ao quinquênio anterior a propositura do presente feito e parcelas vencidas ao longo da demanda. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.
Florianópolis, 29 de setembro de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado em ação na qual a parte autora pretende a substituição do divisor utilizado pelo município (220 por 200) para cálculo do seu salário hora e com isso o pagamento das diferenças decorrentes dessa substituição no cálculo das horas extraordinárias, adicional noturno e quaisquer verbas que se tenham por base o salário-hora, inclusive nos pagamentos futuros.
A sentença julgou improcedente a pretensão, com o argumento de que o Estatuto dos Servidores de Florianópolis não considera os sábados como dias úteis, motivo pelo qual seria inaplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O exame do recurso inominado apresentado deve pautar, preliminarmente, pelo reconhecimento dos termos da prescrição, tendo em vista a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão da parte autora restringe-se as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da presente demanda, respeitando o prazo prescricional da norma citada.
Sobre o mérito da ação, importante asseverar que, a teor da jurisprudência sedimentada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Superior Tribunal de Justiça, os sábados, mesmo não trabalhados, são considerados dias úteis nos termos do artigo 7º, XV e art. 39, §3º da Constituição Federal (TJSC, Agravo Interno n. 0500967-89.8.24.0033/50000, de Itajaí, rel. Des. Vilson Fontana, j. 8.11.2018).
Nesse sentido, destaca-se:
“(...) Portanto, é irrelevante que a rotina mensal de trabalho do servidor seja distribuída por apenas cinco dias úteis, uma vez que será sempre devida a divisão pela razão de seis dias úteis, conforme a baliza constitucional.
Inclusive, ao decidir questão semelhante, em relação aos servidores federais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o sábado, mesmo quando não trabalhado, é dia útil, por força do ar. 39, § 3º, c/c art. 7º, XV, da Constituição (REsp 1590488, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 17/05/2016).(...)” (TJSC, Agravo Interno n. 0500967-89.8.24.0033/50000, de Itajaí, rel. Des. Vilson Fontana, j. 8.11.2018.)
Logo, partindo da metodologia de cálculo sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado, "para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais, aproximadamente" (STJ, REsp 419.558-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6.6.2006.)
Em que pese o entendimento supramencionado remonte ao ano de 2006, a Corte Superior não modificou seu posicionamento, existindo julgamentos mais modernos em sua data nesse mesmo sentido, destacando-se o AgInt nos EDcl no REsp 1553781/RS, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018:
“(...) III - Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. Precedentes: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009; e REsp 1019492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.”
O TJSC segue esse entendimento:
“[...]...
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