Acórdão Nº 0810417-73.2018.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 05.09.2022 A 12.09.2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0810417-73.2018.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)

APELADO: FRANCISCO ROCHA MOURA

ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB MA 11175), EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB MA 8730)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PELA PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

I. Na hipótese, colhe-se dos autos que o apelado ingressou com duas ações em face do apelante objetivando discutir encargos referente ao contrato nº 861210464.

II. Nos autos eletrônicos de nº 0804343-37.2017.8.10.0040 foi proferida sentença de procedência da pretensão autoral, todavia no julgamento da apelação interposta pelo Banco do Brasil houve reforma da sentença de base e assim julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência, em sessão realizada no dia 26.08.2018, acórdão que transitou em julgado após a rejeição de embargos de declaração.

III. Por sua vez, nos autos eletrônicos de nº 0804342-52.2017.8.10.0040, para discussão do mesmo contrato, o processo foi extinto com resolução do mérito, após as partes terem entabulado transação em 10.12.2019, com pagamento de indenização por dano moral em favor do ora apelado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e com a obrigação de o apelante não promover reajuste das parcelas do contrato nº 861210464, como se infere do termo acostado sob o id 26476842.

IV. Estabelecidas estas premissas, vê-se que após a realização de transação em 2019, o banco deveria ter cancelado a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu.

V. Dívidas preexistentes. Descabimento de indenização por danos morais. Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

VI. Sentença mantida.

VII. Apelação conhecida e desprovida. .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 5 a 12 de setembro de 2022.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, insatisfeito com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO ROCHA MOURA, ora apelado, julgou procedente o pedido para determinar que o banco proceda à exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito impugnado na demanda; julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido de dano moral, ante a aplicação da Súmula 385 do STJ; concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, no prazo de 10(dez) dias...

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