Acórdão Nº 0810483-71.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
HABEAS CORPUS N° 0810483-71.2021.8.10.0000
Sessão por videoconferência
: 26 de julho de 2021
Paciente
: Judnilson da Silva Sousa
Impetrantes
: Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA nº 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/SP nº 352.447)
Impetrado
: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA
Ação Penal
: 1875-44.2015.8.10.0060 (2050/2015)
Incidência Penal
: Arts. 157, § 3º, c/c 29, 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c 29 e 69, do Código Penal (latrocínio em concurso de pessoas, roubo majorado em concurso material)
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. O magistrado sentenciante decretou a prisão preventiva com esteio na gravidade em concreto do delito, de forma devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente, baseado no modus operandi da conduta do paciente e, consequentemente, na gravidade em concreto do delito;
II. Não há previsão de que haja prévia manifestação ministerial quanto à decretação ou manutenção do ergástulo cautelar na sentença condenatória;
III. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 26 de julho de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes em favor de Judnilson da Silva Sousa, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA.
Na peça de ingresso (ID nº 10879428), narram os impetrantes que a autoridade impetrada decretou de ofício a prisão preventiva do paciente ao proferir a sentença condenatória, que o condenou à pena de 43 (quarenta e três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de prisão, em regime inicial fechado, em razão de suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 3º, c/c 29, 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c 29 e 69, do Código Penal (latrocínio em concurso de pessoas, roubo majorado em concurso material).
Ressaltam que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, o magistrado não pode decretar medidas cautelares sem que haja representação da autoridade policial ou das partes.
Desse modo, pugnam pelo deferimento da liminar, a fim de que a decisão que decretou a prisão preventiva seja suspensa, e, no mérito, pleiteiam a concessão da ordem em definitivo, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado do processo.
Instruíram a peça inicial com os documentos constantes dos ID’s nº 10879428 e 10879429.
Liminar indeferida em 16.6.2021 (ID nº 10935848).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 11033894), oportunidade na qual...
Sessão por videoconferência
: 26 de julho de 2021
Paciente
: Judnilson da Silva Sousa
Impetrantes
: Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA nº 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/SP nº 352.447)
Impetrado
: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA
Ação Penal
: 1875-44.2015.8.10.0060 (2050/2015)
Incidência Penal
: Arts. 157, § 3º, c/c 29, 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c 29 e 69, do Código Penal (latrocínio em concurso de pessoas, roubo majorado em concurso material)
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. O magistrado sentenciante decretou a prisão preventiva com esteio na gravidade em concreto do delito, de forma devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente, baseado no modus operandi da conduta do paciente e, consequentemente, na gravidade em concreto do delito;
II. Não há previsão de que haja prévia manifestação ministerial quanto à decretação ou manutenção do ergástulo cautelar na sentença condenatória;
III. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 26 de julho de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes em favor de Judnilson da Silva Sousa, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA.
Na peça de ingresso (ID nº 10879428), narram os impetrantes que a autoridade impetrada decretou de ofício a prisão preventiva do paciente ao proferir a sentença condenatória, que o condenou à pena de 43 (quarenta e três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de prisão, em regime inicial fechado, em razão de suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 3º, c/c 29, 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c 29 e 69, do Código Penal (latrocínio em concurso de pessoas, roubo majorado em concurso material).
Ressaltam que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, o magistrado não pode decretar medidas cautelares sem que haja representação da autoridade policial ou das partes.
Desse modo, pugnam pelo deferimento da liminar, a fim de que a decisão que decretou a prisão preventiva seja suspensa, e, no mérito, pleiteiam a concessão da ordem em definitivo, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado do processo.
Instruíram a peça inicial com os documentos constantes dos ID’s nº 10879428 e 10879429.
Liminar indeferida em 16.6.2021 (ID nº 10935848).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 11033894), oportunidade na qual...
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