Acórdão Nº 0810497-42.2019.8.10.0027 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 19-05-2022

Número do processo0810497-42.2019.8.10.0027
Ano2022
Data de decisão19 Maio 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO Nº 0810497-42.2019.8.10.0027

ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA

1º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – MA14501-A

2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – MA14501-A

RECORRIDO: FRANCISCO VAZ DE AGUIAR

ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: PRISCILA SAMPAIO FERREIRA - MA11296-A

RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA

ACÓRDÃO N.º 546/2022

EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICIDADE DESCONTO CHEQUE. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FRUSTRADA. PREJUÍZO. VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. ART. 14 DO CDC. RISCOS DO NEGÓCIO. INERENTE À ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do desconto em duplicidade da numeração do mesmo cheque (n.º 1066) na conta bancária da parte autora, em datas e bancos diferentes (Banco do Brasil e Bradesco). Relata prejuízos financeiros e grande abalo psicológico e financeiro. Informa a tentativa de solução administrativa com os bancos requeridos, mas não teve outra opção, senão provocar o Judiciário. Requer tutela de urgência para estorno do dinheiro, para quitação de dívidas, tendo em vista a iminência de ser negativado.

2. Sentença 1. O juiz a quo julgou parcialmente procedente para condenar, solidariamente os requeridos a restituir, de forma simples, o montante de R$ 2.180,00. Condenar, solidariamente, os demandados ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Juros e correção monetária em sentença.

3. Sentença 2. O Juiz a quo homologou acordo entre as partes e julgou extinto parcialmente o processo com resolução do mérito em relação ao requerido Banco do Brasil S/A.

3. Recurso. O 1º Recorrente alegou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito bate-se pela legalidade das condutas do Banco do Brasil e ausência de comprovação de danos materiais ou morais. O 2º Recorrente em preliminar alega inépcia da petição inicial por contrariedade ao artigo 295, incido II, do CPC. No mérito alega que o recorrido não sofreu quaisquer danos, e não houve violação da honra. Bate-se pela inexistência de defeito na prestação do serviço, e ausência de qualquer vício. Argumenta da inexistência de ato ilícito e ausência de pressupostos...

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