Acórdão Nº 0810607-54.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 0810607-54.2021.8.10.0000
Sessão Virtual
: Início em 9.8.2021 e término em 16.8.2021
Agravante
: Alessandro Ferreira
Defensor Público
: Carlos Eduardo Araújo Rebouças Chagas
Agravado
: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA
Execução Penal
: 0002581-16.2016.8.10.1087
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GRUPO DE RISCO. COVID-19. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ não traz regra impositiva de concessão da prisão domiciliar a presos que se encontrem nas situações de vulnerabilidade elencadas no referido ato administrativo, mas é apenas uma orientação aos órgãos do Poder Judiciário para a adoção, de forma casuística, de medidas que podem ser tomadas aos presos em regime aberto ou semiaberto;
II. A despeito de ser o agravante portador de diabetes, as informações contidas nos autos descrevem que ele recebe tratamento e acompanhamento na unidade prisional, a qual conta com equipe de saúde, de tal forma que não foi comprovado que atualmente ele se encontra com saúde comprometida ou que apresenta sintomas de infecção pela pandemia da COVID-19 e, tampouco, que a unidade prisional não oferece condições adequadas para o tratamento de suas comorbidades;
III. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Alessandro Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo de execução penal nº 0002581-16.2016.8.10.1087, que indeferiu o pleito de prisão domiciliar temporária.
Relata o agravante em sua peça inicial (ID nº 10916449) que, por meio da Defensoria Pública, requereu o deferimento da prisão domiciliar temporária, pelo período de 90 (noventa) dias, por ser portador de diabetes, fazendo parte, portanto, do grupo de risco da COVID-19.
Todavia, alega que a autoridade judiciária agravada negou o pleito, sob o fundamento de que está recebendo tratamento no estabelecimento prisional, no entanto, afirma que, mesmo recebendo o tratamento na unidade prisional, está submetido a...
Sessão Virtual
: Início em 9.8.2021 e término em 16.8.2021
Agravante
: Alessandro Ferreira
Defensor Público
: Carlos Eduardo Araújo Rebouças Chagas
Agravado
: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA
Execução Penal
: 0002581-16.2016.8.10.1087
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GRUPO DE RISCO. COVID-19. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ não traz regra impositiva de concessão da prisão domiciliar a presos que se encontrem nas situações de vulnerabilidade elencadas no referido ato administrativo, mas é apenas uma orientação aos órgãos do Poder Judiciário para a adoção, de forma casuística, de medidas que podem ser tomadas aos presos em regime aberto ou semiaberto;
II. A despeito de ser o agravante portador de diabetes, as informações contidas nos autos descrevem que ele recebe tratamento e acompanhamento na unidade prisional, a qual conta com equipe de saúde, de tal forma que não foi comprovado que atualmente ele se encontra com saúde comprometida ou que apresenta sintomas de infecção pela pandemia da COVID-19 e, tampouco, que a unidade prisional não oferece condições adequadas para o tratamento de suas comorbidades;
III. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Alessandro Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo de execução penal nº 0002581-16.2016.8.10.1087, que indeferiu o pleito de prisão domiciliar temporária.
Relata o agravante em sua peça inicial (ID nº 10916449) que, por meio da Defensoria Pública, requereu o deferimento da prisão domiciliar temporária, pelo período de 90 (noventa) dias, por ser portador de diabetes, fazendo parte, portanto, do grupo de risco da COVID-19.
Todavia, alega que a autoridade judiciária agravada negou o pleito, sob o fundamento de que está recebendo tratamento no estabelecimento prisional, no entanto, afirma que, mesmo recebendo o tratamento na unidade prisional, está submetido a...
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