Acórdão Nº 0810702-24.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 10-12-2020

Número do processo0810702-24.2014.8.24.0038
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0810702-24.2014.8.24.0038/50002, de Joinville

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO ARTIFICIAL DE PREÇOS (LEI 8.137/1990, ART. 4º, II, ALÍNEA "A"). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESACOLHIMENTO DO PRETÉRITO INCONFORMISMO.

APONTADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO. AVENTADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS NO RELATÓRIO DO RECURSO PRINCIPAL E DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. ARESTO QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTE O TEMA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PRECEDENTES.

Os embargos de declaração, por restringir-se o fundamento que os alicerça à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, em consonância com o art. 619 do Decreto-Lei 3.689/1941, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no anterior recurso de apelação, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.

PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. DESCABIMENTO.

ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0810702-24.2014.8.24.0038/50002, da comarca de Joinville (2ª Vara Criminal), em que são embargantes Juvino Luiz Capello, Luiz Antônio Amin, Sandro Paulo Tonial e Scherly Magnabosco Mascarello e embargado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 10 de dezembro de 2020, foi presidido pela Exma. Sra. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Juvino Luiz Capello, Luiz Antônio Amin, Sandro Paulo Tonial e Scherly Magnabosco Mascarello em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 0810702-24.2014.8.24.0038, da relatoria deste magistrado, julgada em 22-10-2020, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu em parte do recurso pelos próprios interposto e negou-lhe provimento.

Sustentam os embargantes a omissão do julgado, ao argumento de que no relatório do recurso principal não constou seu pedido de conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina se manifestasse acerca do cabimento de proposta de acordo de não persecução penal e demais circunstâncias processuais dele decorrentes, bem assim que não foram devidamente analisadas as teses trazidas pela defesa, pois não considerada a preponderância destas.

Por derradeiro, afirma a necessidade de enfrentamento explícito da matéria para fins de prequestionamento.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tais vícios sejam corrigidos, integrando-se o acórdão recorrido.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:

Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. ".

A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:

142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)

Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).

Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).

Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:

1. Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgamento, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial e extraordinário. Na jurisprudência do TRF-2.ª Região: "Os embargos de declaração têm como característica a invocação do mesmo juízo, para que desfaça ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que o acórdão contém. Ambiguidade existe quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas...

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