Acórdão Nº 0810702-24.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo0810702-24.2014.8.24.0038
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n. 0810702-24.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO ARTIFICIAL DE PREÇOS (LEI 8.137/1990, ART. 4º, II, ALÍNEA "A"). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS.

IMPUGNAÇÃO DE JUVINO LUIZ CAPELLO, LUIZ ANTÔNIO AMIN, SANDRO PAULO TONIAL E SCHERLY MAGNABOSCO MASCARELLO. PRELIMINARES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUSCITADO IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADEMAIS, CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 252 DO CÓDEX INSTRUMENTAL. CONDIÇÃO DE IMPEDIDO QUE NÃO SE ESTENDEU AOS AUTOS PRINCIPAIS, NO QUAL APENAS SETE DOS INVESTIGADOS NO PROCEDIMENTO CAUTELAR RESTARAM DENUNCIADOS.

AVENTADA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 61 E 89, AMBOS DA LEI 9.099/1995.

APONTADA NULIDADE DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM E PRORROGARAM O MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. VÍCIO INOCORRENTE. EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.

INVOCADA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A COLHEITA DE ALGUNS DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. MÁCULA RECONHECIDA PELO TOGADO SINGULAR. CONVERSAS EXTEMPORÂNEAS QUE NÃO FORAM UTILIZADAS COMO ELEMENTO DE FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO A QUO. OUTROSSIM, PRONUNCIAMENTOS QUE ADMITIRAM A CONTINUIDADE DOS ACOMPANHAMENTOS EMBASADOS TAMBÉM EM INTERCEPTAÇÕES JUDICIALMENTE PERMITIDAS.

ADUZIDA POR TODOS OS INCREPADOS A INVALIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELO INFORMANTE ÁLVARO VALENTIM CUNHA NETO COM SUPOSTO AUXÍLIO DO GAECO. CAPTAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM A CIÊNCIA DO OUTRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALÉM DISSO, APOIO NÃO COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA RELACIONADA ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA PELOS RÉUS REFERIDOS PRIMEIRAMENTE. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDER DISPENSÁVEL PARA A APURAÇÃO DO OCORRIDO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PROCESSO INCIDENTE, AO QUAL OBTIVERAM PLENO ACESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. CONJUNTURA QUE OBSTA A ANULAÇÃO. PRIMADO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DA LEI ADJETIVA PENAL.

MÉRITO. POSTULAÇÃO COMUM. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DECLARAÇÕES QUE CONFIRMARAM A ATUAÇÃO CONJUNTA DOS APELANTES NA PRÁTICA DO CARTEL, CORROBORADOS PELOS DEMAIS MEIOS DE CONVENCIMENTO COLIGIDOS AO PROCESSADO. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

APELO DE JOSÉ AUGUSTO PRIMA DE FIGUEIREDO LIMA. SUSTENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPERTINÊNCA. AGIR QUE SE SUBSUME AO PRECEITO PRIMÁRIO DA NORMA. CRIME FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.

DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO ILÍCITO SOPESADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALÉM DISSO, OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE ACRÉSCIMO ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.

ALMEJADA FIXAÇÃO DA SANÇÃO ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM CONFORMIDADE COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. INVIABILIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL QUE DEVE TOMAR POR BASE A DATA DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS, APENAS EM PARTE DO VEICULADO PELOS CONDENADOS POR PRIMEIRO MENCIONADOS, E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0810702-24.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville (2ª Vara Criminal), em que são apelantes José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Juvino Luiz Capello, Luiz Antônio Amin, Sandro Paulo Tonial e Scherly Magnabosco Mascarello e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, apenas em parte do interposto pelos acusados Juvino Luiz Capello, Luiz Antônio Amin, Sandro Paulo Tonial e Scherly Magnabosco Mascarello, e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 22 de outubro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Antônio Zoldan da Veiga, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa.

Florianópolis, 26 de outubro de 2020.




Luiz Cesar Schweitzer

RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville ofereceu denúncia em face de José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Mascarello, Sandro Paulo Tonial, Jonas Reimer e Lineu Barbosa Villar, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 146, § 1º, combinado com art. 71, caput, 288, caput, todos do Código Penal, e 4º, I e II, "a", "b" e "c", da Lei 8.137/1990, também em continuidade delitiva, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Consta do caderno policial que serve de base à presente que os denunciados José Augusto, Luiz Antônio, Juvino Luiz, Scherly, Sandro, Jonas e Lineu, associaram-se com a finalidade específica de cometerem crimes nesta comarca de Joinville, especialmente formação de cartel no segmento de venda de combustíveis e constrangimento ilegal de comerciantes do ramo, sobretudo entre os anos de 2013 e 2014.

A conduta dos denunciados consistiu na planificação dos preços de venda da gasolina em diversos postos da cidade visando a eliminação da livre concorrência, com prejuízos evidentes aos consumidores e também aos comerciantes que não se submeteram às práticas de monopólio empreendidas pela associação criminosa.

O Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) de Joinville apurou que o denunciado José Augusto tinha atuação preponderante nas deliberações da quadrilha, na exata medida em que, sendo ele assessor da distribuidora Ipiranga na região, obrigava os donos de postos de combustíveis a praticarem os preços definidos pelo grupo, utilizando-se de coações diversas, tais como ameaças de despejo dos pontos comerciais arrendados, elevação dos custos na aquisição da gasolina e ações fiscalizatórias promovidas por órgãos públicos a partir de denúncias feitas por membros da associação delitiva.

Os demais denunciados também exerciam funções relevantes no grupo criminoso em face das posições estratégicas ocupadas no ramo de venda de combustíveis nesta cidade.

O denunciado Luiz Antônio foi presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Santa Catarina em Joinville por quase vinte anos, além de ser empresário do setor. Juvino Luiz é administrador de postos de combustíveis "bandeira Ale".Sandro Paulo é advogado que atua em causas do Sindicato referido. Scherly é proprietária de posto de bandeira Ipiranga e uma das principais articuladoras do esquema. Jonas é proprietário de postos de combustíveis na cidade e Lineu foi presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Santa Catarina em Joinville até o início deste ano de 2014.

As investigações tiveram início a partir de notícias prestadas por Álvaro Valentim Cunha Neto, gerente do Auto Posto Joinville Ltda., situado na avenida Getúlio Vargas, no bairro Anita Garibaldi, o qual passou a ser assediado pela quadrilha com o objetivo de elevar o preço da gasolina vendida em seu posto - cujo valor estava mais baixo do que os praticados nos demais postos sobre os quais os denunciados possuíam ingerência -, sob pena de receber severas retaliações caso não aceitasse o quanto lhe fora determinado.

Durante os meses de junho e julho de 2013, várias reuniões foram promovidas pelos denunciados, com a participação de Álvaro, a fim de constrangê-lo a praticar preços equivalentes aos dos demais postos envolvidos no tabelamento imposto pelo grupo, consoante se pode observar, dentre outros elementos probatórios, daqueles relacionados no Termo de Exibição e Apreensão de p. 14/15.

Com o propósito acima destacado, na manhã do dia 18 de junho de 2013, nas dependências do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Santa Catarina em Joinville, realizou-se uma reunião na qual estavam presentes Álvaro e os denunciados Luiz Antônio, Juvino e Jonas, tendo estes determinado àquele que subisse o preço da gasolina em seu posto para R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos). No período vespertino desse mesmo dia, nas dependências do Posto Ville, de propriedade da denunciada Scherly, onde, além desta, encontravam-se presentes o denunciado Juvino e Álvaro, este foi cobrado por não ter subido preço da gasolina. Essa "insubordinação" ocasionou o aumento do custo da gasolina fornecida pela distribuidora Ipiranga ao Auto Posto Joinville Ltda., isso por interferência direta do denunciado José Augusto.

Já na manhã do dia 20 de junho de 2013, no Posto Ville, com a presença de Álvaro e dos denunciados Juvino, Scherly e José Augusto, bem como na tarde desse mesmo dia, desta feita no escritório do denunciado Sandro, onde estavam presentes este último, Álvaro e os denunciados Luiz Antônio, Jonas, Juvino e Scherly, o grupo pressionou, mais uma vez, Álvaro Valentim a elevar o preço da gasolina vendida em seu posto,...

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