Acórdão Nº 0810708-59.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810708-59.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMBARGANTE: LILIAN CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDÃO MANTIDO. Embargos rejeitados.
1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que justifique satisfatoriamente suas razões de decidir, de modo que, tendo a matéria recebido o devido tratamento jurídico, não há que se falar em omissão.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
4. Evidenciado que a embargante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
5. Inexistindo, portanto, vício no julgado e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, sequer sob argumento de prequestionar matéria.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.02.2023 a 09.02.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
LILIAN CARVALHO DE ALMEIDA opôs Embargos de Declaração ao acórdão de ID 15046245, de minha lavra, que...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810708-59.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
EMBARGANTE: LILIAN CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDÃO MANTIDO. Embargos rejeitados.
1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que justifique satisfatoriamente suas razões de decidir, de modo que, tendo a matéria recebido o devido tratamento jurídico, não há que se falar em omissão.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
4. Evidenciado que a embargante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
5. Inexistindo, portanto, vício no julgado e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, sequer sob argumento de prequestionar matéria.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.02.2023 a 09.02.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
LILIAN CARVALHO DE ALMEIDA opôs Embargos de Declaração ao acórdão de ID 15046245, de minha lavra, que...
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