Acórdão nº 0810718-85.2021.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0810718-85.2021.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0810718-85.2021.8.14.0401

APELANTE: LEANDRO SALES DE SOUSA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

APELAÇÃO PENAL - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL

PROCESSO Nº 0810718-85.2021.8.14.0401

COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA

APELANTE: LEANDRO SALES DE SOUSA

DEFENSORIA PÚBLICA: INGRID LEDA NORONHA MACEDO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO

MENDO

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ARTIGOS 14, DA LEI N° 10.826/03, 146, §1º E 150 DO CÓDIGO PENAL.

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE REJEITADA. DEVIDAMENTE COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES DE PORTE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO.

– QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. O DELITO DESCRITO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03, É DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO DISPENSÁVEL A OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, RAZÃO PELA QUAL É DEVIDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AGENTE, AINDA QUE A ARMA ESTEJA DESMUNICIADA.

- QUANTO AO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA. O ORA DELITO EXIGE QUE A VÍTIMA DEIXE DE FAZER O QUE A LEI PERMITE OU FAÇA AQUILO QUE ELA NÃO MANDA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE CRIME MATERIAL, QUE REQUER A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SER CONSUMADO.

- QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE O APELANTE ADENTROU NA CASA DA VÍTIMA CONTRA A VONTADE DELA, TEM-SE QUE SUA CONDUTA SE AMOLDA AO TIPO PENAL DESCRITO NOS ART. 150 DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. IN CASU, O CONJUNTO PROBATÓRIO É COESO E HARMÔNICO NO SENTIDO DE QUE O RÉU ADENTROU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA SEM SER CONVIDADO, ALÉM DE TER-LHE AMEAÇADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA QUE ESTA LHE SERVISSE DE ESCUDO HUMANO, IMPEDINDO, ASSIM, A AÇÃO POLICIAL.

2. DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A PENA DE MULTA É UMA SANÇÃO CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NO CÓDIGO PENAL, SENDO APLICADA DE FORMA COGENTE, NÃO HAVENDO PREVISÃO PARA A SUA ISENÇÃO PELA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. ASSIM, SUA APLICAÇÃO NÃO É MERA FACULDADE DO JULGADOR, MAS IMPOSIÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO, POR INTEGRAR O TIPO PENAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantendo a pena do apelante em 03 (três) anos e 08 (oito) meses, além de 13 (treze) dias-multa, em regime Aberto, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão, em seguida a detenção.

ACÓRDÃO

Vistos e etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da l3 Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

4ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 06 de março de 2023 e término no dia 13 de março de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.

Belém/PA, 13 de março de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto em favor de LEANDRO SALES DE SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Belém/PA (ID nº 12230401), que o condenou à pena de 03 anos e 08 meses, em regime inicial Aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão, em seguida a detenção, pelos crimes tipificados nos artigos 14, da Lei 10.826/03, 146, §1º e 150 do Código Penal (crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, constrangimento ilegal com emprego de arma e violação de domicílio).

Na denúncia (fls. 148/150, ID nº 12230308), o representante do Ministério Público narrou que no dia 19/07/2021, por volta das 11h30min, uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda ostensiva na VTR 7909, quando recebeu uma “denúncia anônimanoticiando que uma pessoa com características definidas, vestida de azul estava prestes a atentar contra a vida de policiais militares. De posse dessa informação os policiais empreenderam diligências para checar a denúncia.

Durante a diligência, os policiais avistaram LEANDRO SALES DE SOUSA, ora denunciado, o qual possuía as mesmas características fornecidas na denúncia anônimae seguiram em direção a ele. No decorrer da ação policial, ao perceber a aproximação da guarnição da Polícia Militar, o agente empreendeu fuga e iniciou-se, então, a perseguição ao denunciado.

Ocorre que, durante a perseguição, o denunciado abordou a vítima Eliana da Silva Mendes e a tomou como refém e como escudo humano para não ser alvejado pelos policiais, e, em seguida, invadiu o condomínio Rio Volga (Estrada do Tapanã) e ingressou no domicilio da vítima Maria Leite Rodrigues Pereira para fugir da ação dos Policiais Militares.

Com efeito, para que o Denunciado se rendesse houve intensa negociação entre os policiais militares e ele, que por fim decidiu por se entregar. Após a detenção do acusado, foi encontrado em posse dele uma arma de fogo, tipo pistola 380 Taurus, série KMA 18653 e um carregador com 10 (dez) munições intactas, conforme auto de apreensão de objeto. Diante de tais fatos, o denunciado foi conduzido à Unidade Policial. Diante dos fatos, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do ora apelante como incurso nas sanções punitivas dos artigos 147 e 150, do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/03.

Na sentença (fls. 305/316, ID nº 12230401), o acusado foi condenado quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, constrangimento ilegal com emprego de arma e violação de domicílio (artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 146, §1º e 150 do Código Penal).

Em suas razões recursais (fls. 397/401, ID nº 12230429), o recorrente pugnou pela absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes anteriormente descritos, e, subsidiariamente pela isenção da pena de multa, em razão da hipossuficiência do acusado.

Em sede de contrarrazões (fls. 408/411, ID nº 12230434), o representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto, uma vez que as razões fáticas e jurídicas expostas na sentença são expressão da mais lídima Justiça.

Nesta Instância Superior (fls. 441/447, ID nº 12331263), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por absoluta falta de amparo fático e jurídico.

É o relatório.

Processo apto para inclusão em pauta da próxima Sessão Ordinária de Plenário Virtual – Sistema PJE.

Passo a proferir o voto.

VOTO

VOTO

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, mormente em relação à adequação e tempestividade.

O presente recurso de Apelação objetiva a reforma da sentença penal condenatória, postulando a defesa pela absolvição, por insuficiência de provas, bem como, pela isenção da pena de multa.

1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Aduz a Defesa que a responsabilidade penal do réu não restou demonstrada de forma indiscutível, diante da fragilidade dos elementos de prova que integram o acervo probatório, alegando que os meios de prova apenas ratificaram os fatos narrados na exordial acusatória.

Adianto que não acolho o pedido da Defesa.

Ainda que o apelante alegue fragilidade do conjunto probatório, tal tese defensiva não comporta acolhida, eis que, restou suficientemente constatado a materialidade e autoria delitiva, seja pelos depoimentos testemunhais, seja pela prova pericial produzida.

Inicialmente esclareço que a materialidade se mostra incontroversa com base no inquérito policial (ID nº 29952629) e Auto/Termo de Exibição de Objeto, dando conta da apreensão de uma pistola 380 taurus, série KMA 18653 com um carregador com 10 munições, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.

De igual modo, a autoria delitiva restou inconteste com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu e vítima.

A testemunha, Alexandre dos Santos Oliveira, Policial Militar, declarou em juízo, em síntese, que o houve uma denúncia de que dois indivíduos iriam atentar contra a vida do Sargento Barata. Diante disso, se dirigiram ao local, e avistaram o suspeito pulando o muro de um condomínio, o Rio Volga. Ele entrou em um comércio e fez uma senhora refém. Ele sentou, colocando a arma na cabeça da senhora. Conversaram com ele por algum tempo até ele se entregar. Perseguiram o réu por ele ter invadido a casa na hora que a viatura passou. A arma foi jogada no chão pelo acusado. Descrevendo a conduta do apelante, disse que dava um mata-leão na senhora e segurava arma com a mão. Ato contínuo, afirmou que era possível visualizar a arma enquanto ele rendia a senhora. Encontraram em poder dele uma pistola, com 10 carregadores intactos.

A testemunha, Sidney Willians Carneiro Barata, Policial Militar, relatou em juízo, em síntese, que o réu mora na rua de sua casa, disse que estava na feira do Tapanã quando um policial telefonou e informou que um policial de dentro estava querendo matá-lo, e era para se esconder, porque ia resgatá-lo. Se abrigou em uma loja de material de construção e pediu apoio para uma viatura. Logo em seguida, o policial que telefonou informando sobre o fato, chegou e disse que sabia quem eram as pessoas que iam atentar contra...

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