Acórdão Nº 0810726-44.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Execução Penal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


2

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 19/10/2023 A 26/10/2023

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0810726-44.2023.8.10.0000

ORIGEM : COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

PROMOTOR : TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO.

AGRAVADO : JAIRO ROBERTO DE SOUSA GOMES.

RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO PARQUET. DATA – BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEI 7.210/84. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU, APTIDÃO PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – OBRIGAÇÃO DISPENSADA – DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Em acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a data-base para a progressão de regime será aquela em que o reeducando preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112, da LEF, e, não aquela em que a progressão última fora concedida, eis que a decisão que concede tal benefício possui natureza declaratória, sob pena de incorrer em excesso de execução. Precedentes do STJ.

II – Conforme consta do relatório da atual situação processual executória (ID 25786574), o apenado preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime na data de 16/08/2022 e o requisito subjetivo em data anterior, em 20/09/2022 – data de emissão do atestado de boa conduta carcerária “(...) 2. Destaca-se, portanto, que o termo a quo para nova progressão de regime será a data de efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo insertos no art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, a data em que teria direito ao benefício, tendo em vista a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão de regime. (…)”. ( AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 07/12/2020).

III - Conforme descrito no Relatório Social constante no ID 25786571, o recorrente informou que não trabalha dentro da Unidade Prisional por não lhe ter sido oportunizado alguma atividade laborativa.

IV - Identifica-se do Relatório Social, assim como dos autos, ante o comportamento satisfatório durante a execução da pena, que o reeducando tem aptidão para trabalhar, visto constar que: “(…) Sobre as condições sociais e econômicas do interno o mesmo tem como função profissional a de servente de pedreiro, relata nunca ter trabalhado com a carteira assinada, vive de bicos, nessa função e recebe por diárias que variam de atividade para atividade”.

V - A comprovação de proposta de trabalho, deve ser relativizada, levando-se em consideração a realidade socioeconômica do país, aliado ao fato de o recorrente encontrar-se preso desde 12/08/2019.

VI - Ainda que o pagamento da pena de multa não seja obrigação decorrente do art. 112, da LEP, restou satisfatoriamente demonstrado que o apenado/recorrente não possui condições econômicas de efetuar o pagamento, conforme consta do Relatório Social e, ainda, assistido pela Defensoria Pública Estadual.

VII - Demonstrada a impossibilidade do pagamento da multa, é inviável a vedação da progressão de regime para o aberto, adequando-se à ratio decidendi da ADI 3150 do STF.

VIII – Decisão mantida. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo em Execução Penal nº0810726-44.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emNEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes.Samuel Batista de Souza.

Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 19/10/2023 a 26/10/2023.

São Luís, 26 de outubro de 2023.

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO, em face da decisão prolatada pelo Juiz Titular da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA, que concedeu benefícios do livramento condicional ao Reeducando e indeferiu pleitos de retificação do cálculo de pena, ora agravando com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal.

O Ministério Público, em suas razões recursais (ID 25786552), aduz que o apenado Jairo Roberto de Sousa Gomes restou condenado a uma pena unificada de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias além de uma pena de multa no valor 26 (vinte e seis) dias-multa. Que, em 31 de outubro de 2022, foi deferido o pleito de livramento condicional dele, desconsiderando o fato de o apenado não ter cumprido a fração mínima de sua pena privativa de liberdade no regime semiaberto, além da pena de multa imposta não ter sido adimplida, assim como não comprovou aptidão para prover sua própria subsistência.

Ao final, pugna, “(…) que seja reformada a decisão de ID 141.1, determinando o retorno do Reeducando ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto e, que se “1)Reconheça ter a decisão agravada ter violado tanto os Arts. 112 e 114, I da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) como o Art. 5º, XLVI, “c” da Constituição Federal, manifestação esta idônea para efeito de prequestionamento constitucional; 2) Reconheça que o presente Reeducando não atingiu o requisito objetivo de cumprimento de fração legal de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto para fazer jus a progressão para o regime aberto.

Com vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (ID 28332342), manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tais como o cabimento (interposto contra decisão em fase de execução – art. 197, LEP) e tempestividade, passo ao exame de mérito recursal.

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em irresignação a decisão do juízo de execução que, após requerimento formulado pelo recorrido (apenado), deferiu a progressão de regime para o regime aberto, sem, contudo, haver o cumprimento da fração mínima da sua pena privativa de liberdade no regime semiaberto, demonstração do seu comportamento adequado, além de não ter comprovado a aptidão para prover sua própria subsistência por meio honesto e não realizado o pagamento da pena de multa imposta.

A decisão impugnada foi fundamentada nos seguintes termos, verbis:

“(…) A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1º, da Lei 7.210/84).

Reza o art. 36, §1º, do Código Penal, que “o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga".

Nos termos do art. 114, I e II, da Lei 7.210/84, são requisitos para ingressar no regime aberto o condenado estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente, bem como apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Conforme a documentação anexa ao pedido, o apenado tem proposta de emprego...

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