Acórdão Nº 0810756-50.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810756-50.2021.8.10.0000
AGRAVANTE:LUCINEIDE SANTOS SILVA
AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS COSTA
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810756-50.2021.8.10.0000
AGRAVANTE: P.R.S.S e M.P.S.S.S representados por Lucileide Santos Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Eloísa Mara Moura Bringel
AGRAVADA: Maria das Graças Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Tatiana Gadelha Malta Rufino
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigação alimentar é divisível, e não solidária, competindo aos pais o dever de garantir os alimentos necessários ao pleno desenvolvimento físico e psíquico dos filhos 2. Conforme entendimento sumulado pelo STJ, a responsabilidade dos avós em prestar alimentos é subsidiária, complementar e sucessiva à responsabilidade dos progenitores, ou seja, só se impõe quando efetivamente comprovada a incapacidade dos pais em suprir a totalidade das necessidades básicas do filho. (Súmula 596 – STJ) 3. “O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)” 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810756-50.2021.8.10.0000
AGRAVANTES: P.R.S.S e M.P.S.S.S representados por Lucileide Santos Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Eloísa Mara Moura Bringel
AGRAVADA: Maria das Graças Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Tatiana Gadelha Malta Rufino
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da minha lavra (id nº 12717446, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravada cancelar os alimentos provisórios fixados em favor de PABLO RIKELSON SILVA SOUSAeMARIA PAMELA SANTOS SILVA SOUSA.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão monocrática está equivocada, pois não considerou a realidade concreta dos alimentantes
Dizem que “a agravada possui uma relação bem distante com os netos, pouco se importando com a necessidades que possam ter, desconsiderando por completo a regra de solidariedade familiar (....) Que alimentos devem ser fixados em valor adequado à satisfação das necessidades vitais do alimentando, e que o cancelamento dos alimentos provisórios, in casu, por óbvio, não atende à finalidade do instituto, por não ser capaz de suprir o necessário à manutenção dos solicitantes”.
Aduzem, ainda, que “a fixação da obrigação de alimentos imposta à avó paterna, que tem um caráter subsidiário e complementar, mostra-se adequada e não compromete o seu sustento, nem as suas condições de vida, mesmo sendo idosa e estar enfrentando problema sério de saúde, razão pela qual deve a agravada pagar 20% do salário-mínimo a título de alimentos provisórios.”
A agravada, em sede de contrarrazões (id nº 15613160), refuta pontualmente as teses suscitadas no presente recurso, oportunidade em que insiste na manutenção da decisão guerreada.
É o sintético relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
VOTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810756-50.2021.8.10.0000
AGRAVANTE: P.R.S.S e M.P.S.S.S representados por Lucileide Santos Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Eloísa Mara Moura Bringel
AGRAVADA: Maria das Graças Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Tatiana Gadelha Malta Rufino
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, em que pesem as razões expendidas no presente Agravo Interno, verifico que o recorrente não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão objurgada, motivo pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL....
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810756-50.2021.8.10.0000
AGRAVANTE:LUCINEIDE SANTOS SILVA
AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS COSTA
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810756-50.2021.8.10.0000
AGRAVANTE: P.R.S.S e M.P.S.S.S representados por Lucileide Santos Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Eloísa Mara Moura Bringel
AGRAVADA: Maria das Graças Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Tatiana Gadelha Malta Rufino
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigação alimentar é divisível, e não solidária, competindo aos pais o dever de garantir os alimentos necessários ao pleno desenvolvimento físico e psíquico dos filhos 2. Conforme entendimento sumulado pelo STJ, a responsabilidade dos avós em prestar alimentos é subsidiária, complementar e sucessiva à responsabilidade dos progenitores, ou seja, só se impõe quando efetivamente comprovada a incapacidade dos pais em suprir a totalidade das necessidades básicas do filho. (Súmula 596 – STJ) 3. “O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)” 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810756-50.2021.8.10.0000
AGRAVANTES: P.R.S.S e M.P.S.S.S representados por Lucileide Santos Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Eloísa Mara Moura Bringel
AGRAVADA: Maria das Graças Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Tatiana Gadelha Malta Rufino
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da minha lavra (id nº 12717446, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravada cancelar os alimentos provisórios fixados em favor de PABLO RIKELSON SILVA SOUSAeMARIA PAMELA SANTOS SILVA SOUSA.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão monocrática está equivocada, pois não considerou a realidade concreta dos alimentantes
Dizem que “a agravada possui uma relação bem distante com os netos, pouco se importando com a necessidades que possam ter, desconsiderando por completo a regra de solidariedade familiar (....) Que alimentos devem ser fixados em valor adequado à satisfação das necessidades vitais do alimentando, e que o cancelamento dos alimentos provisórios, in casu, por óbvio, não atende à finalidade do instituto, por não ser capaz de suprir o necessário à manutenção dos solicitantes”.
Aduzem, ainda, que “a fixação da obrigação de alimentos imposta à avó paterna, que tem um caráter subsidiário e complementar, mostra-se adequada e não compromete o seu sustento, nem as suas condições de vida, mesmo sendo idosa e estar enfrentando problema sério de saúde, razão pela qual deve a agravada pagar 20% do salário-mínimo a título de alimentos provisórios.”
A agravada, em sede de contrarrazões (id nº 15613160), refuta pontualmente as teses suscitadas no presente recurso, oportunidade em que insiste na manutenção da decisão guerreada.
É o sintético relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
VOTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810756-50.2021.8.10.0000
AGRAVANTE: P.R.S.S e M.P.S.S.S representados por Lucileide Santos Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Eloísa Mara Moura Bringel
AGRAVADA: Maria das Graças Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Tatiana Gadelha Malta Rufino
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, em que pesem as razões expendidas no presente Agravo Interno, verifico que o recorrente não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão objurgada, motivo pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Neste sentido:
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