Acórdão Nº 0810850-03.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810850-03.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: EMBARE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG88304-A
AGRAVADO: JOBIO NUNES DA SILVA
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA. NOMEAÇÃO DE PERITO RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA. HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVOS. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Os peritos judiciais serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o Juiz está vinculado (art. 156, §1° do CPC/15). No entanto, na localidade onde não houver inscritos no cadastro disponibilizado pelo Tribunal, a nomeação do perito será de livre escolha pelo juiz ( §5° do art. 156 do CPC/15).
2. No particular, não há na Comarca de Timon, profissional cadastrado no CPTEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado, na especialidade necessária para o estudo técnico que a lide requer, tendo sido nomeado profissional cadastrado que reside no Município de Açailândia, 674 km do município de Timon-MA, tornando os honorários periciais excessivos, em decorrência dos custos com o deslocamento, estadia e alimentação do expert.
3. Assim, mostra-se razoável a nomeação de outro perito para a realização do exame técnico, entre os profissionais existentes em regiões próximas à Comarca de Timon ou de cidades vizinhas, de livre escolha pelo juiz a quo, nos termos do art. 156, §5° do CPC/15.
4. Recurso provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810850-03.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: Embaré Indústrias Alimentícias S/A
ADVOGADO: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB/MG n° 88.304)
AGRAVADO: Jobio Nunes da Silva
ADVOGADO: Ludson Damasceno Alencar (OAB/PI n° 13.275)
COMARCA: Timon
VARA: 1ª Vara Cível
JUÍZA PROLATORA: Raquel Araújo Castro Teles de Menezes
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Embaré Indústrias Alimentícias S/A em face da decisão (Id n° 2814524 - pág. 129) proferida pela MM. Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação de Indenização n° 0800508-15.2016.8.10.0060 ajuizada por Jóbio Nunes da Silva, ora...
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810850-03.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: EMBARE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG88304-A
AGRAVADO: JOBIO NUNES DA SILVA
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA. NOMEAÇÃO DE PERITO RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA. HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVOS. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Os peritos judiciais serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o Juiz está vinculado (art. 156, §1° do CPC/15). No entanto, na localidade onde não houver inscritos no cadastro disponibilizado pelo Tribunal, a nomeação do perito será de livre escolha pelo juiz ( §5° do art. 156 do CPC/15).
2. No particular, não há na Comarca de Timon, profissional cadastrado no CPTEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado, na especialidade necessária para o estudo técnico que a lide requer, tendo sido nomeado profissional cadastrado que reside no Município de Açailândia, 674 km do município de Timon-MA, tornando os honorários periciais excessivos, em decorrência dos custos com o deslocamento, estadia e alimentação do expert.
3. Assim, mostra-se razoável a nomeação de outro perito para a realização do exame técnico, entre os profissionais existentes em regiões próximas à Comarca de Timon ou de cidades vizinhas, de livre escolha pelo juiz a quo, nos termos do art. 156, §5° do CPC/15.
4. Recurso provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810850-03.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: Embaré Indústrias Alimentícias S/A
ADVOGADO: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB/MG n° 88.304)
AGRAVADO: Jobio Nunes da Silva
ADVOGADO: Ludson Damasceno Alencar (OAB/PI n° 13.275)
COMARCA: Timon
VARA: 1ª Vara Cível
JUÍZA PROLATORA: Raquel Araújo Castro Teles de Menezes
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Embaré Indústrias Alimentícias S/A em face da decisão (Id n° 2814524 - pág. 129) proferida pela MM. Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação de Indenização n° 0800508-15.2016.8.10.0060 ajuizada por Jóbio Nunes da Silva, ora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO