Acórdão Nº 0810861-95.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0810861-95.2019.8.10.0000

SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS

RELATOR: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO E JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. DELITO PRATICADO POR MILITAR EM EXERCÍCIO CONTRA MENOR. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR COM APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONFLITO IMPROCEDENTE.

1. A Constituição Federal estipula, de forma expressa, em seus arts. 124 e 125, ser da competência da justiça Militar o processamento e o julgamento dos crimes militares, não fazendo qualquer ressalva, à exceção do Tribunal do Júri, quanto aos delitos praticados contra as crianças e adolescentes.

2. Os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse do menor podem e devem ser aplicados pelo Juízo da Auditoria, sem qualquer ressalva.

2. Conflito julgado improcedente.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito de Jurisdição, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar improcedente o presente conflito negativo de jurisdição para declarar a competência do Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Bernardo Silva Rodrigues (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Maria da Costa Leite.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nesta capital, em 05 de março de 2020.

Desembargador JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em razão da declinação de competência realizada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.

O incidente foi suscitado nos autos do Processo n.º 041565/2015 (0038990-82.2015.8.10.0001), em trâmite na 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, que versa sobre ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime capitulado no art. 209, do Código Penal Militar e art. e , da Lei nº 4898/65, cometida por policiais militares no exercício da função, contra o adolescente J.B.L.N.

Em decisão de Id. Num. 5015565, o Magistrado do 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA determinou a remessa dos autos à Justiça Militar, em em obediência ao disposto no art. 125, §4º1 (primeira parte), da Constituição Federal e art. 532 do Código de Organização Judiciária do Esatdo do Maranhão.

Os autos foram distribuídos à AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO que, após manifestação do Ministério Público à Id. Num. 5015563, declinou sua competência, sob o entendimento de que “[…] o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão assevera em seu art. 9º,, inciso XLVII, que a competência para processar e julgar os crimes contra criança e adolescente é da ga Vara Criminal, de acordo com a Lei Complementar n° 140/11 [...]”, e suscitou o presente conflito negativo (Id. Num. 5015562).

À Id. Num. 5033685 exarei despacho requisitando informações ao Juízo suscitado, o qual, à Id. Num. 5318756, alegou que “[...] a...

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