Acórdão Nº 0810868-84.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual de 30 de junho a 07 de julho de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810868-84.2019.8.10.0001 - PJE

Apelante: Paula Viana Pereira Brandão.

Advogado: Vittorio Ferreira Santos de Almada Lima (OAB/MA 19.065).

Apelado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil /CASSI.

Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA n.° 5.715).

Proc. de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto.

Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.

ACÓRDÃO Nº ____________

E M E N T A

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO SOLICITADO DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO DA OPERADORA DE SAÚDE. ENTEROSCOPIA. RECUSA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

I.Os princípios da probidade e da boa-fé estão ligados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade tanto na conclusão do contrato como em sua execução. Nunca é demais lembrar que, o princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, originada de qualquer relação contratual.

II. É sabido que as indenizações devem ter um necessário cunho...

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