Acórdão nº 0810873-59.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 08-08-2023
Data de Julgamento | 08 Agosto 2023 |
Órgão | Seção de Direito Penal |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0810873-59.2023.8.14.0000 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Assunto | Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência |
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0810873-59.2023.8.14.0000
PACIENTE: SELAERCO BRAGA DA CUNHA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA
RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO
EMENTA
PROCESSO Nº 0810873-59.2023.8.14.0000
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR
PROCESSO DE ORIGEM: 0802304-45.2023.8.14.0008
IMPETRANTE: RAMON DOS SANTOS SARAIVA – OAB/PA 32062
PACIENTE: SALAERÇO BRAGA DA CUNHA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA – PA
RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO
_____________________________
ORDEM DE HABEAS CORPUS REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO LIMINAR REJEITADO. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. ART. 485, INCISO VI, DO CPC E ART. 133, INCISO X, DO RITJPA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ de 2023.
Este julgamento foi presidido pelo________________.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0810873-59.2023.8.14.0000
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR
PROCESSO DE ORIGEM: 0802304-45.2023.8.14.0008
IMPETRANTE: RAMON DOS SANTOS SARAIVA – OAB/PA 32.062
PACIENTE: SALAERÇO BRAGA DA CUNHA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA – PA
RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO
R E L A T O R I O
Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrada por Ramon dos Santos Saraiva, advogado inscrito na OAB/PA sob o número 32.062, em favor de SALAERÇO BRAGA DA CUNHA, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Barcarena – PA que, nos autos do processo nº. 0802304-45.2023.8.14.0008, manteve a prisão preventiva do paciente.
Argumentou o impetrante, basicamente, que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea, especialmente porque não preenchidos os pressupostos de sua admissão e, também, porque ausentes os requisitos legais para sua imposição, especialmente a garantia da ordem pública, sem falar na possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu, então, a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e ordenada sua imediata soltura por meio da expedição de alvará e, no mérito, a ratificação do pedido liminar em razão do constrangimento ilegal causado pelo alegado vicio de legalidade contido na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (id 15000721).
Juntou documentos (id 15000722 – 15000725).
Decisão rejeitando o pedido liminar (id 14771031).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 15139248).
Parecer exarado pelo Ministério Público, no qual opinou pela denegação da ordem (id 15184252).
É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO
V O T O
Analisando os autos, verifico que o caso é de não conhecimento da ordem, haja vista a perda superveniente de objeto da impetração.
Em busca realizada no sistema PJe, é possível constatar que a prisão cautelar imposta contra o paciente fora revogada na origem por decisão proferida pela autoridade coatora, o que, por conseguinte, configura hipótese de falta de interesse a ensejar o não conhecimento da impetração, nos termos do art. 485, inciso VI[1], do Código de Processo Civil c/c art. 133, inciso X[2], do RIJTPA (Processo nº. 0802304-45.2023.8.14.0008 – id 97188197).
Posto isso, não conheço da ordem habeas corpus, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 133, inciso X[3], do RIJTPA.
É como voto.
Belém-PA, 21 de julho de 2023
Desa. Eva do Amaral Coelho
Relatora
[1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[2] Art. 133. Compete ao relator: [...] X – julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível;
[3] Art. 133. Compete ao relator: [...] X – julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível;
Belém, 11/08/2023
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