Acórdão Nº 0810885-22.2013.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0810885-22.2013.8.24.0008
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0810885-22.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. RÉ QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ENUNCIADO 13 DO FONAJE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES. TARIFAS DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO E DE REGISTRO. DISCRIMINAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFAS DE CADASTRO. PERMITIDA COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO. SEGURO. OPORTUNIZAÇÃO À ESCOLHA DA CONTRATAÇÃO E INDICAÇÃO DA SEGURADORA NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FINANCIAMENTO REALIZADO INCLUINDO AS TAXAS. EXCLUSÃO DAS TARIFAS ILEGAIS PARA O CÁLCULO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0810885-22.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente/Recorrido Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento,e Recorrido/Recorrente Claudia Aparecida da Silva Carvalho:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte ré para negar-lhe provimento e conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a ilegalidade da tarifa de serviço de terceiros", de registro e de seguro, bem como determinar a restituição das quantias na forma simples, e restituir os juros remuneratórios pagos a mais, devendo ser calculados sobre a taxa de 2,21% (dois vírgula vinte e um por cento) mensal ou 29,99% (vinte e nove vírgula noventa e nove por cento) anual de forma proporcional ao valor pago mensalmente pela parte autora referente às tarifas ilegais, e entre a data de cada pagamento até o pagamento final realizado. A partir desta data (último pagamento realizado), o total deve ser corrigido e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação em 20/02/2014.

Condena-se a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 21 de julho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator








RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e e CLÁUDIA APARECIDA DA SILVA CARVALHO, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por considerar ilícito apenas a contratação da tarifa de "serviço de terceiro" referente ao contrato de financiamento de veículo firmado.

Em sede de preliminar, a instituição financeira alega a tempestividade da contestação devendo ser declarada nula a decretação da revelia. Entretanto, considerando o enunciado n. 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, verifica-se que o prazo para apresentação da defesa iniciou em 20/02/2014 (dia da assinatura do Aviso de Recebimento) e terminou em 06/03/2014, como a parte protocolou a contestação no dia 10/03/2014, é evidente a intempestividade do ato.

Sendo assim, afasto a preliminar levantada.

Em relação ao mérito da demanda, a parte autora pugna pela declaração de ilegalidade das taxas de cadastro, de registro e seguro, com a respectiva devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, assim como os juros calculados sobre as referidas taxas. Já a instituição financeira, sustentou a legalidade da tarifa de "serviços de terceiro".

Tarifa de Cadastro e Tarifa de Abertura de Crédito

As Súmulas 565 e 566 do Superior Tribunal de Justiça, admitem e dão validade à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) para os contratos bancários firmados até o dia 30/04/2008, momento em que entrou em vigor a Resolução-CMN n. 3.518/2007.

Ainda, as súmulas afirmam a legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro (TC), desde que cobrada no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.

A distinção entre as tarifas é feita de modo esclarecedor no acórdão proferido nos autos 0800651-26.2013.8.24.0090, de relatoria do Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado:

[...] oportuno esclarecer que a Tarifa de Abertura de Crédito, vulgarmente denominada com a sigla TAC, não se confunde com a Tarifa de Cadastro, pois enquanto a primeira voltava-se para a remuneração de atividades de confecção de cadastro e abertura de crédito em qualquer operação de crédito, sendo sua cobrança proibida pela Resolução-CMN nº. 3.518/07, de 30.04.2008, a passo que a Tarifa de Cadastro, cuja cobrança restou autorizada, remunera tais consultas uma única vez no início do relacionamento banco/cliente, sendo que a legalidade de referida cobrança foi assentada na Súmula 566 do STJ.1

Assim sendo, não verifico ilegalidade na cobrança de Tarifa de Cadastro (TC), porquanto prevista no contrato, bem como tendo em vista que não há prova de cobrança outra, o que caberia à parte autora.

Inexiste cobrança relativa a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC).

Tarifa de Serviço de Terceiro e de Registro do Contrato

No que diz respeito à Tarifa de Serviço de Terceiro e àquela de Registro do Contrato, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ausência de óbice legal à cobrança de tais encargos, desde que discriminado o serviço para a primeira taxa e demonstrada a efetiva prestação dos serviços para segunda.

O voto proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, dispõe quanto à matéria em análise:

[...] a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor.

[...] no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.


No caso em apreço, a instituição bancária não trouxe aos autos prova da discriminação nem da prestação dos serviços cobrados da parte autora, razão pela qual reconheço a abusividade e...

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