Acórdão Nº 0810892-13.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0810892-13.2022.8.10.0000

Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês

Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês

Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROVIDO.

I- É da competência da vara especializada de violência doméstica e familiar processar e julgar os crimes praticados contra mulher, em contexto de violência doméstica, presumida a vulnerabilidade no ambiente doméstico, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente do critério etário. Inteligência do art. 5º da Lei 11.340/2006.

II – Conflito de jurisdição conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdiçãonº 0810892-13.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal rejeitou ao conflito de jurisdição suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

São Luís/MA, data do sistema.

Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, arguindo sua incompetência para as diligências do Inquérito Policial nº 0800643-29.2022.8.10.0056.

O mencionado inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal por Valmir Rodrigues de Sousa contra sua filha menor de idade.

Ao receber o inquérito, a juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês declinou a competência, fundamentando que o crime investigado não foi motivado em razão de a vítima ser mulher, mas sim pela sua pouca idade, aproveitando-se o agente da vulnerabilidade inerente à criança e ao adolescente.

Os autos foram remetidos à 4ª Vara, onde o juiz também declarou-se incompetente, sob justificativa de que a situação delitiva teria sido praticada no âmbito de relações domésticas e familiares, haja vista a relação doméstica, familiar e de confiança mútua existente entre o agressor e a ofendida, atraindo por força da legislação especial a competência especializada do Juízo da 2ª Vara de Santa Inês.

Instado a se manifestar, o juízo suscitado apresentou as informações pertinentes.

Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora, Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins, o Órgão Ministerial opinou pela procedência do conflito.

É o relatório.

VOTO

A situação amolda-se ao conflito negativo de jurisdição previsto no art. 114, I, do CPP e art. 518, I, do RITJMA, porquanto a declaração de incompetência de dois juízes para o feito.

Cinge-se a controvérsia em saber qual o juízo competente para as diligências do Inquérito Policial n.º 0800643-29.2022.8.10.0056 e para a eventual ação penal dele decorrente, que trata da notícia do crime de estupro de vulnerável praticado pelo pai contra a filha menor de idade.

O Juízo suscitante arguiu que no fato investigado prevaleceu a situação de violência...

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