Acórdão Nº 0810975-53.2011.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo0810975-53.2011.8.24.0023
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0810975-53.2011.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: JOSE AUGUSTO PEIXOTO FERNANDES (RÉU) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)


RELATÓRIO


José Augusto Peixoto Fernandes interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0810975-53.2011.8.24.0023, contra si ajuizada por BV Financeira S.A, Crédito, Financiamento e Investimento, na qual o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (pp. 115-123).
" Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BV Financeira S/A CFI em face de José Augusto Peixoto Fernandes, para: 1) consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro, indicado pelo credor fiduciário, nos termos do DL 911/69; 12) declarar abusiva a cobrança de "serviços de terceiros", no valor de R$ 5.222,87. 13) determinar a restituição/compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, de forma simples, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento. Diante do princípio da sucumbência e considerando que a parte ré não logrou êxito em descaracteriza a mora, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 20% a ser pago pela parte autora e 80% a ser pago pela parte ré; e honorários advocatícios,1 os quais arbitro em 10% (dez por cento), do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, no mesmo percentual partilhado das custas processuais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado."
Inconformada, a demandada sustentou, em linhas gerais: a) que não foi juntada a via original da cédula de crédito bancário necessária ao regular processamento da ação à luz do princípio da cartularidade dos título de crédito; b) abusividade da tarifa de cadastro; c) a repetição do indébito deve ser em dobro. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ofertadas as contrarrazões (Evento 265), os autos ascenderam a esta Corte.
Convertido o feito em diligência, foi intimado o banco recorrido para "no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a via original da cédula de crédito bancário sub judice no cartório de origem, com o intuito de realizar a aposição do carimbo padronizado (modelo 45) e colacionar aos autos, nesta Instância Superior, prova do cumprimento da medida, sob pena de extinção", requerendo, a casa bancária, a dilação de prazo (Evento 9), o que foi deferido.
Sobrevieram mais 3 pedidos consecutivos de dilação de prazo, o que restou deferido conforme se depreende dos despachos constantes dos Eventos 18, 25 e 31.
Mais outra vez, agora no Evento 37, novo pedido de dilação foi realizado, o que foi indeferido (Evento 38).
Vieram-me os autos conclusos.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e...

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