Acórdão Nº 0810988-96.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS N° 0810988-96.2020.8.10.0000

Sessão Virtual

: Início em 19.10.2020 e término em 26.10.2020

Paciente

: Marcelo Miranda Tavares

Impetrante

: Manaces Marthan Viana Rodrigues (OAB/MA n° 20.791)

Impetrado

: Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA

Inquérito Policial

: 5754-66.2020.8.10.0001 (5527/2020)

Incidência penal

: Art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, do Código Penal e arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, CLAMOR PÚBLICO E NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRESTÍGIO DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO E COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Observando ser inaplicável ao caso o disposto no art. 312 do CPP, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, IV e V, do CPP. Precedentes;

II. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, sem dúvidas, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (arts. 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), principalmente quando se infere a insubsistência dos requisitos atinentes ao art. 312 do CPP. Precedentes;

III. Ordem conhecida e concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador relator, sendo divergente o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís/MA, 19 de outubro de 2020.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Manaces Marthan Viana Rodrigues em favor de Marcelo Miranda Tavares, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 7529114), narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 16 de julho de 2020, diante da imputação do cometimento dos crimes previstos no art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, do Código Penal e arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006 (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e por uso de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), sendo o ato prisional convertido em ergástulo preventivo imediatamente, através de pertinente decisão judicial.

Verbera que o decreto prisional preventivo se encontra fundamentado sob indícios da fumaça do cometimento do delito e do suposto perigo da liberdade, bem como com espeque nas disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial ao resguardo da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal, da aplicação da lei penal e de necessidade de manutenção do prestígio da justiça.

Sustenta que a decisão fustigada é irrazoável e se mostra revestida de exagero evidente, uma vez que o paciente não é pessoa perigosa ou mesmo voltada à prática de crimes de natureza violenta, mesmo porque se trata de agente primário e sem antecedentes maculados.

Alega que a gravidade abstrata do delito, o clamor público e o prestígio da justiça não podem ser utilizados para justificar a custódia preventiva, porquanto tais argumentos não se revestem de legalidade para sustentar a segregação cautelar, principalmente pelo fato de o paciente não significar ameaça aos atos de instrução e de regular coleta de provas, além de ter condições pessoais favoráveis, possuindo, inclusive, residência e ocupação fixa (vigilante).

Pontua, ainda, que o presente caso demonstra típica cólera judicial com vistas a antecipar um cumprimento de pena evidentemente descabido à espécie, o que é vedado pelo art. 313, § 2°, do CPP e autoriza a impetração em voga, com supedâneo no art. 5°, LXXIV, da CF/1988 e no art. 647 do CPP.

Verbaliza, em continuidade, que não cometeu os...

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