Acórdão nº 0811098-20.2021.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Órgão2ª Turma de Direito Público
Número do processo0811098-20.2021.8.14.0301
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0811098-20.2021.8.14.0301

JUIZO RECORRENTE: MACTRON MANUTENCAO, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA

RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

EMENTA

REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA NA CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL UECMT DO ARAGUAIA. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO Nº 812021390000310 de 29/01/2021. NÃO PAGAMENTO DE ICMS. ATIVO NÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 323 DO STF “É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e confirmar a sentença proferida na origem, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Mairton Marques Carneiro (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e José Maria Teixeira do Rosário (Membro).

Belém, em data e hora registrados no sistema.

Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Macton Manutenção, Comércio e Representação Ltda. em desfavor da Coordenadoria Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda (ID 8693197), concedeu a ordem pleiteada, conforme dispositivo abaixo transcrito:

“Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada na vestibular, com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009, unicamente no sentido de restarem livres de apreensão o veículo especificado no Termo de Apreensão e Depósito nº 812021390000310.

Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, §1º da Lei n° 12.016/09, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos, conforme gestão processual.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme a súmula nº 512 do STF.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.C.”

Dos autos se extrai (ID 8693197), que o impetrante é empresa prestadora de serviço de suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, estabelecida em Parauapebas/Pará, tendo alugado um veículo (ônibus) do Sr. Antônio Bernardo Aragão, residente e domiciliado em São Paulo/SP, tudo conforme o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE 27061, de 14/01/2021, podendo circular em todo território nacional.

Entretanto, ao adentrar no Estado do Pará, foi surpreendido pela apreensão do veículo pela fiscalização da UECMT ARAGUAIA, supostamente por possuir intenção de burlar o fisco para reduzir a tributação, razão pela qual lançou crédito tributário de 17% sobre o valor do veículo e mais multa de 40% ao impetrante, razão pela qual impetrou o presente Mandamus, requerendo a concessão de liminar para que seja determinada a imediata liberação do veículo apreendido pelo TAD nº 812021390000310, e , no mérito, a concessão da segurança.

Em decisão de ID 8693269 – fls. 1/3, o juízo deferiu a medida liminar requerida.

O Estado do Pará informa em ID 8693277 – fls. 1, o cumprimento da decisão, pleiteando pela extinção do feito pela perda de objeto.

Sobreveio a sentença (ID 8693286 – fls. 1/4) confirmando a liminar a concedendo a segurança pleiteada no sentido de liberar o veículo apreendido.

Em ID 8693291 – fls. 1, certificada a não interposição de recursos voluntários.

Instado, o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação da sentença (ID 9775101 – fls. 1/5).

É o relatório que submeto a julgamento em Plenário Virtual.

VOTO

A decisão reexaminada se sustenta no que dispõe a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal:

“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio de coerção para pagamento de tributos.”

Nesse sentido, os julgados dos Tribunais Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA. DECRETO 24.569/97. TRANSPORTE DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO. QUESTÕES ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS E EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. QUESTÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ADI 395/SP. PROPRIEDADE DA MERCADORIA APREENDIDA NÃO CONTESTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, em relação à apreensão ter se dado pela falta de comprovação do pagamento do tributo, faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais, o que é inviável por meio do extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A orientação deste Tribunal, manifestada nas Súmulas 70, 323 e 547, é no sentido de repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal. III - Na ADI 395/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, foi declarada a constitucionalidade de dispositivo que permite a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, mas que, por outro lado, limita essa retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário. Situação diversa da analisada nos autos, em que se pretende, por meio da retenção, o recolhimento do tributo devido. IV - No caso dos autos, a identificação do proprietário da mercadoria é certa e, pelo que se extrai dos autos, a regularização da documentação se resolve pela comprovação do recolhimento do tributo devido, requisito que não pode ser obtido por meio da apreensão do bem em questão. V - Agravo regimental a que se nega provimento. STF. ARE 753929 AgR / CE. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 18/03/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1610963 MT 2016/0171277-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017)

Sabe-se que é inadmissível a circulação de mercadoria desacompanhada de documento idôneo que comprove o recolhimento de tributo correspondente.

Na falta de documentação probatória do adimplemento, ou caso realizado em desacordo com a legislação, só é permitida a apreensão da mercadoria pelo tempo necessário para a lavratura do auto da infração, com a finalidade de comprovar a sua materialidade e formalizar o do crédito tributário, devendo o bem apreendido ser liberado após o lançamento tributário (art. 142 do CTN), quando já estarão identificados o sujeito passivo, o quantum da matéria tributável e o valor débito, bem como a respectiva aplicação da penalidade cabível.

Caso contrário, a autoridade incorre em ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da livre iniciativa, mostrando-se em desacordo com súmula nº 323, do STF.

No caso em questão, de fato identificada a ausência de recolhimento do Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços – ICMS. No entanto, em casos como esse deve a autoridade restringir-se à emissão do Auto de Infração correspondente e não apreender a mercadoria do impetrante, o que caracteriza a prática do ato abusivo.

Após esse procedimento, não se justifica a apreensão da mercadoria, a não ser que a infração seja cominada com perdimento do bem apreendido, o que não se amolda à situação do caso em análise, o qual denota, na verdade, meio indireto de cobrança do tributo pela autoridade coatora.

O ente público possui via própria para cobrança de tributo não recolhido, em procedimento que oportunize ao infrator o direito de defesa; não podendo apreender mercadorias do contribuinte em débito e condicionar a liberação ao pagamento do tributo não recolhido.

Com relação ao pedido de que a autoridade coatora deva se abster de realizar futuras apreensões em situações dessa natureza, não há direito líquido e certo a ensejar a concessão do mandamus, pois, as apreensões de mercadorias podem ocorrer desde que sejam motivadas e em conformidade com ordenamento jurídico pelo tempo necessário para a administração coletar elementos necessários à caracterização de eventual infração às normas tributárias. Assim, entendo correto o Juízo ao decidir.

É entendimento consolidado neste TJ/Pa que é ilegal a apreensão de mercadorias por parte do Fisco por tempo superior ao necessário para a lavratura do Auto de Infração, senão vejamos:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. PRELIMINAR NÃO...

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