Acórdão Nº 0811103-39.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 04-05-2017

Número do processo0811103-39.2012.8.24.0023
Data04 Maio 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0811103-39.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Vilson Fontana

RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA AJUDA DE CUSTO – INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÃOS – IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR TÃO SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO (SOLDO) E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA (ART. 3 DA LEI 5.645/79)

A ajuda de custo, instituída para a Polícia Militar pela Lei Estadual n. 5.645/79, segundo o seu art. 44, "é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial militar, salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino".

Todavia, o apelo da parte recorrente não procede, visto que não há como fazer incidir sobre a indenização de ajuda de custo todas as verbas pecuniárias que recebe mensalmente. Isso porque, além da legislação não prever tal possibilidade, há vedação constitucional quanto à incidência de vantagem sobre vantagem, incorrendo no chamado efeito cascata. O próprio texto constitucional estabelece que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". (art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal).

Deste modo, não há que se falar em alteração na base de cálculo da ajuda de custo dos militares, visto que a lei a qual institui determina que o valor deve incidir sobre a remuneração do servidor, não incidindo as gratificações e outras vantagens pecuniária.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS INTEGRAIS FUNDAMENTOS.

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