Acórdão Nº 0811103-39.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 04-05-2017
Número do processo | 0811103-39.2012.8.24.0023 |
Data | 04 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0811103-39.2012.8.24.0023, da Capital
Relator: Vilson Fontana
RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA AJUDA DE CUSTO – INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÃOS – IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR TÃO SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO (SOLDO) E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA (ART. 3 DA LEI 5.645/79)
A ajuda de custo, instituída para a Polícia Militar pela Lei Estadual n. 5.645/79, segundo o seu art. 44, "é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial militar, salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino".
Todavia, o apelo da parte recorrente não procede, visto que não há como fazer incidir sobre a indenização de ajuda de custo todas as verbas pecuniárias que recebe mensalmente. Isso porque, além da legislação não prever tal possibilidade, há vedação constitucional quanto à incidência de vantagem sobre vantagem, incorrendo no chamado efeito cascata. O próprio texto constitucional estabelece que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". (art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal).
Deste modo, não há que se falar em alteração na base de cálculo da ajuda de custo dos militares, visto que a lei a qual institui determina que o valor deve incidir sobre a remuneração do servidor, não incidindo as gratificações e outras vantagens pecuniária.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS INTEGRAIS FUNDAMENTOS.
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