Acórdão Nº 0811147-39.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811147-39.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS

AGRAVANTE: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA.

Advogados: Dra. Liliane Aragão Mendes Pereira (0AB/MA 14.876-A), Dr. André Zonaro Giajcchetta (OAB/SP 147.702) e Dra. Adriana Tourinho Moretto (OAB/SP 425.049)

AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO

Procuradores: Dr. Rodrigo Maia Rocha e Dr. Pablo Freire Romão

LITISCONSORTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado: Dr. Celso de Faria Monteiro (OAB/MA 18.161-A)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº ___________________

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS. FORNECIMENTO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS RESPONSÁVEIS PELAS POSTAGENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 22 DA LEI 12.965/2014. NATUREZA SATISFATIVA.

I - O pedido de fornecimento dos registros dos perfis dos usuários responsáveis pelas publicações de notícias falsas, para além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclamada deve se ancorar em outros pressupostos de concessão previstos no parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 12.965/2014, quais sejam, fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e período ao qual se referem os registros.

II - Em que pese a existência de fundados indícios da ocorrência do ilícito, consistentes na divulgação de notícias falsas em claro ataque à credibilidade do este estatal, não restaram demonstrados nos autos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, pois, a princípio, não fora apresentada justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória, além do que a medida tem natureza satisfativa, razão pela qual deve ser suspensa a liminar nesse ponto.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0811147-39.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

São Luís, 09 a 16 de dezembro de 2021.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, Dr. Marco Aurélio Barreto Marques que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido nos autos de ação de obrigação de fazer proposta pelo Estado do Maranhão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Estado do Maranhão propôs a referida ação alegando a existência de diversas publicações inverídicas (fake news) em redes sociais, decorrentes de postagens de usuários no Facebook e Twitter que, de má-fé e reproduzindo informações falsas, prejudicam a honra objetiva e imagem do Poder Executivo Estadual.

Sustentou que as informações falsas tentam induzir a ideia que o Estado do Maranhão concedeu, no ano de 2019, “aumento salarial para presidiários” ou que criou o programa denominado “bolsa bandido, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”, o que além de não ser verdade, tenta prejudicar e pôr em descrédito a atuação do promovente perante a sociedade. Requereu, assim, em sede de antecipação de tutela, que os réus fossem obrigados a remover as publicações contidas nos links citados na inicial, identificar se algum dos perfis listados são, na verdade, “robôs”, e, casos encontrados, que fossem excluídos, e, a fornecer as informações atinentes aos...

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