Acórdão nº 0811148-08.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0811148-08.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoPrisão Preventiva

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811148-08.2023.8.14.0000

PACIENTE: CLEOANE DE MENEZES PINHEIRO

AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

PROCESSO Nº. 0811148-08.2023.8.14.0000

PACIENTE: CLEOANE DE MENEZES PINHEIRO

IMPETRANTE: HELTON M. CARREIRO (OAB/PA 22.880).

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. 157, §2º, II C/C §2º-A, I, 158, §1º E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA).

1. DA ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TESE REJEITADA. A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA É TIDA COMO MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL E NÃO TEM CONDÃO DE INVALIDAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACUSADO, ESTANDO, NOUTRO VIÉS, PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTAS NO ART. 312 DO CPP.

2. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. SABE-SE QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE TRAZ A LIBERDADE DO INDIVÍDUO COMO REGRA. DESSE MODO, A PRISÃO REVELA-SE LEGAL TÃO SOMENTE QUANDO ESTIVER CONCRETAMENTE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS, SENDO INCABÍVEL O RECOLHIMENTO DE ALGUÉM AO CÁRCERE CASO SE MOSTREM INEXISTENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. IN CASU, A PACIENTE FOI A RESPONSÁVEL POR REALIZAR O PEDIDO FALSO DE ENTREGA DE GÁS E QUE CULMINOU NO ASSALTO SOFRIDO PELA VÍTIMA.

3. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.

4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ACOLHIMENTO. MOSTRA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO O CONTEXTO FÁTICO INDICA QUE AS PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.

28ª Sessão Ordinária da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se no dia 25 de setembro de 2023, em formato presencial.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Romulo José Ferreira Nunes.

Belém/PA, 25 de setembro de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de CLEOANE DE MENEZES PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA.

Na petição inicial, alega o impetrante que a prisão preventiva da paciente foi decretada no dia 13/06/2023, pelo Juiz de Direito da Vara da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, autoridade coatora, tendo o mandado prisional sido cumprido em 15/06/2023 sob a acusação de se associar com outros 07 (sete) suspeitos, para extorquir dinheiro e subtrair os pertences da vítima Ronniery Junior do Nascimento Sousa o qual é proprietário de uma empresa de gás na data de 14/02/2023, que, no momento da expropriação, estavam em posse de seu funcionário/entregador, quais sejam, 01 (uma) motocicleta, 03 (três) botijões de gás, além da quantia, em espécie, de R$80,00 (oitenta reais).

A impetração está fincada nas seguintes teses: nulidade da prisão em flagrante, em virtude da não realização da audiência de custódia, e; inaplicabilidade das exigências legais preceituadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que autoriza a aplicação de cautelares diversas da prisão, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. Ao final, requer o deferimento de liminar, e, após os trâmites legais, a concessão definitiva da ordem, revogando a decisão impetrada.

Coube-me a relatoria após distribuição, porém por estar afastada de minhas atividades judicantes, os autos foram redistribuídos para apreciação da liminar (ID nº 15094035).

A liminar foi denegada pela Desembargadora Kédima Pacífico Lyra. (fls. 520/521, ID nº 15095410).

Em seguida, os autos foram encaminhados ao Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, ao qual requisitou informações a autoridade coatora (fl. 522, ID nº 15394493).

Em sede de informações (535/536, ID nº 15713502), o magistrado singular informou:

- A autoridade policial representou pela decretação das prisões preventivas de PAULO VICTOR SOUZA SILVA, RENATA LAURIANE RODRIGUES MARTINS, RONILSON DOS SANTOS SILVA, VICTOR MANUEL DA SILVA GONZAGA, CLEOANE DE MENEZES PINHEIRO, WILLIAM SILVA CAMPELO, MARCELO MOREIRA DA SILVA e VALDEMILSON RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2023 (ID 92256022).

- Inicialmente, é importante registrar que se trata de procedimento complexo, cuja investigação policial originou quatro processos, sendo eles os processos de números 0804034-70.2023.8.14.0015, 0802063-50.2023.8.14.0015, 0805487-03.2023.8.14.0015 e 0804959-66.2023.8.14.0015.

- O representante do RMP se manifestou favorável a decretação da prisão preventiva em 15/05/2023 (ID 92731436).

- O Juízo DECRETOU a prisão preventiva de todos os mencionados acima, exceto de VALDEMILSON RODRIGUES DA SILVA, por não existirem fundamentos necessários para segregação cautelar (ID 94475813).

- O mandado de prisão de CLEOANE DE MENEZES PINHEIRO foi cumprido em 15/06/2023 (ID 94910645).

- Após a conclusão do inquérito policial os autos foram encaminhados ao Ministério Público.

- O Representante do Ministério Público (RMP) ofereceu denúncia em 26/06/2023, nos autos do processo 0804959-66.2023.8.14.0015, sob ID 95546705.

- Ocorre que a Autoridade Policial providenciou a juntada de quase 1.000 (um mil páginas) de relatório investigativo, gerando o número de processo 0805487-03.2023.8.14.0015.

- O RMP peticionou nos autos do processo nº 0802063-50.2023.8.14.0015 solicitando a reunião dos processos, a acessibilidade de peças que estavam sob sigilo e o encaminhamento de todos os autos correlatos para análise e deliberação, conforme petição de ID 9561599, nos autos do processo nº 0802063-50.2023.8.14.0015.

- Este Juízo proferiu decisão determinando o segredo de justiça, por existirem informações telefônicas, a reunião dos processos, a acessibilidade dos processos e peças ao Ministério Público e a remessa dos processos 0804034-70.2023.8.14.0015, 0802063-50.2023.8.14.0015, 0805487-03.2023.8.14.0015 e 0804959-66.2023.8.14.0015 ao órgão ministerial, com fito de analisar detidamente todos os expedientes e se manifestar, bem como, querendo, aditando a denúncia ofertada anteriormente, uma vez que não foram englobados todos os acusados.

Nessa Superior Instância (fls. 538/545, ID nº 15987581), o Procurador de Justiça através do Dr. Ricardo Albuquerque da Silva, se manifestou pelo conhecimento do writ, e, no mérito pela denegação da ordem de habeas corpus, por inexistência de constrangimento ilegal.

É o relatório.

Passo a proferir voto.

VOTO

VOTO

A ação mandamental preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecida.

Como mencionado alhures, trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrada em 13/07/2023, em favor de CLEOANE DE MENEZES PINHEIRO, sob a alegação de ilegalidade da prisão pela ausência de audiência de custódia, bem como pela inaplicabilidade dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Na oportunidade, também informa acerca da existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória e pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.

No que concerne à alegação da ilegalidade por ausência de audiência de custódia, entendo que não merece prosperar.

O Superior Tribunal Federal já decidiu que a falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não tendo o efeito, por si só, de afastar a preventiva imposta, uma vez assentados, pelo Juízo, os requisitos autorizadores do citado artigo 312 e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal, (HC 178.547, Rel. Min. Marco Aurélio). No mesmo sentido, cito o HC 198.798-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

E ainda, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação e convertido em prisão preventiva, torna-se superada a falta da audiência de custódia, não havendo falar em nulidade em face da não realização do ato.

Assim, em que pese a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia, o simples fato de não ter sido realizada a referida audiência não é suficiente para tornar ilegal a prisão, mormente quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais.

Destaco Jurisprudências acerca do assunto:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A alegação de nulidade da prisão preventiva, por não ter sido realizada audiência de custódia, não foi sequer analisada pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo e Superior Tribunal Justiça). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de dupla supressão de instâncias. 2. O STF já decidiu que...

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