Acórdão Nº 0811158-94.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2023 A 11/09/2023

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0811158-94.2022.8.10.0001

ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA

APELANTE: LUCAS SANTOS DE CASTRO

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO IRREGULAR NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA C MARA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Se o contexto fático evidenciar, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância no interior imóvel (como é o caso da prática do tráfico de drogas precedida de prévias diligências investigativas), torna-se possível mitigar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, permitindo-se, por consequência, o ingresso dos policiais no endereço do acusado.

2. In casu, as testemunhas arroladas pela Acusação (os policiais militares responsáveis pela prisão) afirmaram que, após não terem logrado êxito ao revistar o apelante, viram os entorpecentes em cima da mesa que estava dentro do barraco, sendo claro o depoimento do Policial JOAB neste sentido, o que fora corroborado pelo depoimento das demais testemunhas (conforme se extrai da sentença de ID 27801004).

3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como as condições e local da apreensão, comprovam a ocorrência do tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.

4. Relatam os agentes públicos que durante a busca no imóvel, foram encontrados vários tipos de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além da quantia de R$ 1.974,25 (mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em cédulas miúdas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago, 01 (um) relógio de metal marca Orient e 02 (dois) colares de metal amarelo.

5. Tais circunstâncias, com especial atenção para a variedade das drogas apreendidas, associado ao contexto do flagrante, a forma de armazenamento dos entorpecentes, bem como o local (um “beco” conhecido como frequentado por usuário de drogas) são suficientes para configurar o delito do art. 33, caput, da Lei de drogas.

6. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº0811158-94.2022.8.10.0001,acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelos Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Samuel Batista de Souza.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins.

São Luís, data do sistema.

DesembargadorSEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Santos de Castro contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís - MA, que o condenou pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Consta da denúncia que, no dia 08/03/2022, por volta das 9h30, policiais militares realizavam rondas ostensivas nas imediações do Bairro Matões, quando avistaram um homem, em atitude suspeita, próximo a um barraco.

Na ocasião, questionado acerca de sua residência, afirmou que morava na outra rua, no entanto, os agentes públicos desconfiaram da veracidade da informação e resolveram adentrar no barraco, ocasião em que o denunciado confessou que era proprietário do local e de posse de um cachorro da raça pitbull, ameaçou a guarnição, momento em que lhe foi dada voz de prisão.

Logo em seguida, foram realizadas buscas no imóvel, oportunidade em que foi encontrada 01 (um) bolsa, contendo 03 (três) porções médias de maconha, 01 (uma) porção média de substância semelhante à droga conhecida como “crack”, 01 (uma) porção média pulverizada semelhante à cocaína, 01 (uma) substância pequena branca semelhante à cocaína, 07 (sete) papelotes de substância sólida aparentando ser “crack”, além da quantia de R$ 1.974,25 (mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em cédulas miúdas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago, 01 (um) relógio de metal marca Orient e 02 (dois) colares de metal amarelo.

Em suas razões (ID 27801017), o apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, eis que teriam sido produzidas com violação de domicílio, com a sua consequente absolvição por insuficiência probatória, conforme artigo 386, inciso VII, do CPP.

No mérito, pugna a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito capitulado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.

Em sede de Contrarrazões (ID 27801062), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade e por seus próprios fundamentos.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela eminente procuradora Regina Maria da Costa leite, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28257513).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidades, conheço do presente recurso e passo à análise das questões...

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