Acórdão Nº 0811170-19.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0811170-19.2019.8.10.0000
Sessão
: 27 de abril de 2020
Suscitante
: Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão
Suscitado
: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
CRIMINAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO E 9ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS. CRIME DE LESÃO CORPORAL SUPOSTAMENTE PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. VÍTIMA ADOLESCENTE. JUSTIÇA CASTRENSE. PROCEDÊNCIA.
I. A competência da Justiça Militar está definida expressamente nos arts. 124 e 125 da Constituição Federal de 1988, com ressalva apenas aos crimes afeitos ao Tribunal do Júri. Não há qualquer exceção quanto aos crimes praticados contra crianças e adolescentes;
II. O art. 53 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991) estabelece a competência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento dos crimes militares, de modo que mesmo nos casos de crimes praticados contra criança e adolescente, deve prevalecer o comando constitucional (competência da Justiça Militar) sobre o disposto no art. 9º, XLVIII, da sobredita lei estadual, que versa sobre as atribuições da 9ª Vara Criminal de São Luís;
III. Entendimento alinhado à decisão proferida nos autos do Conflito de Jurisdição nº 0806921-93.2017.8.10.0000 pelas Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça;
IV. Conflito conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdição nº 0811170-19.2019.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao vertente conflito negativo de jurisdição, para declarar competente para processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da Auditoria Militar do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e Jose Joaquim Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 27 de abril de 2020.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre o Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão e o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, em razão de decisão exarada pelo juiz suscitante nos autos do Inquérito Policial nº 83/2017, instaurado pela Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC/MA, com o objetivo de apurar suposta prática dos crimes de lesão corporal e abuso de autoridade imputados, em tese, à policiais militares, no exercício de suas funções, contra Gildean Mendes Melo, na época adolescente, em que o magistrado aduziu que o fato de o crime investigado ter sido praticado em face de vítima adolescente, afasta a competência da Justiça Castrense, suscitando, por isso, o presente conflito.
Diante deste quadro, sustenta o suscitante que a 9ª Vara Criminal da capital – para qual o feito fora distribuído primeiramente – é o juízo competente para o processamento do feito, fundamentando-se, para tanto, no que dispõe o art. 112, “b”, c/c o art. 114, parte final, ambos do Código de Processo Penal Militar[1].
Nesta Instância (ID nº 5818141), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e...
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