Acórdão Nº 0811172-18.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 2021

Ano2021
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0811172-18.2021.8.10.0000

Sessão do dia 25 de agosto de 2021

Requerente: Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão

Requerido: Município de Bom de Jesus das Selvas, MA

Advogados: Sócrates José Niclevisk (OAB/MA nº 11.138) e Ozeas Nunes da Silva(OAB/MA nº 12.366)

Relator: Desembargador Vicente de Castro

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 003/2017, 006/2020 e DECRETO Nº 08/2021 DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 19,CAPUT, II e IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA. EXCESSIVA GENERALIDADE E ABRANGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL.

I. A lei municipal que, ao estabelecer as hipóteses autorizativas de contratação temporária, não delimita as circunstâncias fáticas emergenciais e singulares a autorizar essa modalidade de ingresso na Administração Pública, está, ao menos em juízo de cognição sumária, a afrontar o art. 19,caput, II e IX da Constituição Estadual, impondo-se, assim, a suspensão da sua eficácia, até ulterior julgamento de mérito da respectiva ação constitucional.

II. “A lei referida no inciso IX do art. 37, CF deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação” (ADI 3210, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 11.11.2004, DJ 03.12.2004).

III.DEFERIDA PARCIALMENTEa medida cautelarpretendida, parasuspender os efeitos do art. 2º, III, X e parágrafo único, da Lei nº 003/2017, a Lei nº 006/2020 e o Decreto nº 008/2021,do Município de Bom Jesus das Selvas, MA, bem como conferir interpretação conforme à Constituição Estadual e Federalao art. 2º, V, VI, VIII e IX da Lei nº 003/2017, de modo que tais preceitos normativos, e os deles dependentes, sejam válidos somente para justificar contratações, direta ou indiretamente, relacionadas à assistência médica do referido município.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº0811172-18.2021.8.10.0000,o Tribunal Pleno, por unanimidade, deferiu parcialmente a medida cautelar pretendida, para: a) suspender os efeitos do art. 2º, III, X e parágrafo único da Lei 003/2017, do Município de Bom Jesus das Selvas, MA; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, V, VI, VII, VIII e IX da lei impugnada, de modo que tais preceitos normativos sejam válidos somente para justificar contratações, direta ou indiretamente, relacionadas à assistência médica e hospitalar do município de Bom Jesus das Selvas, MA; c) suspender os efeito da Lei nº 006/2020 e do Decreto nº 008/2021, do referido ente federativo, salvo as disposições que estão a fundamentar as contratações referentes à assistência médica e hospitalar do Município de Bom Jesus das Selvas, MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antonio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, Josemar Lopes Santos, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Ângela Maria Moraes Salazar, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, José Luiz Oliveira de Almeida, Jaime Ferreira de Araujo, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Guerreiro Junior e Jamil de Miranda Gedeon Neto.

Presidência do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.Lize de Maria Brandão de Sá Costa.

São Luís, MA, 25 de agosto de 2020.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo douto Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão e tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, e parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 003/2017, da Lei nº 006/2020 e do Decreto Municipal nº 008/2021, do Município de Bom Jesus das Selvas, MA.

Em sua petição inicial (ID nº 11062199), relata o requerente que o art. 2º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, e parágrafo único da Lei nº 003/2017 padece de inconstitucionalidade material, porque, ao estabelecer generalidade de hipóteses consideradas excepcionais, justificando a contratação direta e temporária no âmbito municipal, subverteu a obrigatoriedade de concurso para o ingresso no serviço público, transformando, desse modo, a regra em exceção.

Afirma que o art. 37, I e IX da Constituição Federal e o art. 19, caput, II e IX[1] da Constituição Estadual impossibilitam que o legislador ordinário estabeleça situações que, a rigor, não configuram excepcional interesse público, assinalando que, do texto constitucional, assim como do entendimento o Pretório Excelso, extrai-se que a contratação temporária está submetida às seguintes condicionantes: 1) previsão em lei; 2) tempo determinado; 3) necessidade temporária; 4) interesse público excepcional.

Registra que “(...) o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 890-1/DF, cujo relator foi o Min. Maurício Corrêa, observou que a necessidade temporária de excepcional interesse público:’[...] não pode servir de escudo a justificar a contratação temporária ampla e irrestrita de servidores, a pretexto da permissão prevista no inciso IX do art. 37 da Carta...

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