Acórdão Nº 0811199-66.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811199-66.2019.8.10.0001

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : JOANA FERNANDES IRINEU RODRIGUES

Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789)

Apelado : ESTADO DO MARANHÃO

Procurador : Sara da Cunha Campos Rabelo

ACÓRDÃO Nº

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO (SINPROESEMMA) DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE (SINTSEP). TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).

2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato '‘genérico’' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria.

3. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.

4. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.

5. Apelação a que se NEGA PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

JOANA FERNANDES IRINEU RODRIGUES interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra sentença (ID 13732266) do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0811199-66.2019.8.10.0001, que propôs em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado, assim julgada:

Ante ao exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.

Na petição inicial (ID 13732242), a parte autora (JOANA FERNANDES) requer que o Estado do Maranhão seja compelido a cumprir a obrigação de fazer, implantando e incorporando o percentual em sua remuneração (decorrente da conversão errônea da URV), considerando ser substituído legal do SINTSEP/MA em razão da sentença/acórdão proferidos nos autos da Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005, que reconheceu o direito a implantação do percentual de perda de URV e ao pagamento de valores retroativos.

Agora em suas razões recursais (ID 13732269), a apelante (AJOANA FERNANDES IRINEU RODRIGUES) defende a...

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