Acórdão nº 0811210-94.2021.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-01-2022

Data de Julgamento25 Janeiro 2022
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0811210-94.2021.822.0000
Órgão1ª Câmara Criminal
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Jorge Leal



Processo: 0811210-94.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL



Data distribuição: 25/11/2021 12:39:24

Data julgamento: 16/12/2021

Polo Ativo: ELIETE DE SOUZA MATOS e outros
Advogados do(a) PACIENTE: MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639-A, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449-A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933-A, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122-A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A, CATIELI COSTA BATISTI - RO5145-A
Polo Passivo: 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena e outros




RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Catieli Costa Batisti Jacobowski (OAB/RO nº 5.145) em favor de ELIETE DE SOUZA MATOS apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO.
Aduz a impetrante, em síntese, que foi decretada a prisão temporária da paciente no âmbito da Operação Carga Prensada, estando o mandado ainda pendente de cumprimento.
Alega que a paciente é casada com o também investigado Jonatas, que ficou preso temporariamente por 30 dias, tendo sido colocado em liberdade no último dia 29/10/2021, sendo que não houve pedido de renovação da prisão. Assevera que Jonatas, em termo de declarações, afirmou que sua esposa Eliete não tinha conhecimento dos negócios que ele manteve com os investigados Leandro e Dionis, mas tão somente efetuava as transações que ele pedia, já que alguns bens do casal estavam em seu nome.
Assevera que a paciente está positivada para o COVID-19 e não existe a possibilidade de se apresentar perante à autoridade policial nesse momento.
Argumenta que ela é mãe de uma criança de 07 anos de idade, que necessita de seu cuidado e que já sofreu pelos 30 dias em que o pai estava recluso. Acrescente que a criança sofre de epilepsia, sendo a mãe a sua principal cuidadora, monitorando suas crises e lhe dando medicação e o acompanhamento necessário.
Ressalta que a paciente tem bons antecedentes, possui trabalho lícito e família constituída, ou seja, todos os requisitos pessoais favoráveis, de modo que se compromete a comparecer perante a autoridade policial assim que for possível.
Por fim, com base nessa retórica, pugnou pela concessão liminar da ordem para que a prisão temporária em desfavor de Eliete de Souza Matos seja revogada e seja expedido o contramandado de prisão, impondo-se medidas cautelares ou a prisão domiciliar, se necessário.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 14126256).
A autoridade apontada como coatora apresentou informações, (Id 14186748).
Nesta instância, a Procuradoria da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem, (Id 14248964).
É o relatório.






VOTO

DESEMBARGADOR JORGE LEAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
O habeas corpus, remédio jurídico-constitucional, visa a reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade do indivíduo.
É cediço que a revogação da cautelar segregatória só ocorrerá quando a medida não preencher os requisitos legais, seja porque não existe prova de materialidade do crime ou indícios suficientes de sua autoria ou, ainda, por não existirem razões concretas a autorizá-la.
Da Prisão Temporária
A prisão da paciente é decorrente da prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa. Verifica-se que a impetrante não acostou aos autos a decisão que decretou a sua prisão temporária, entretanto, esta corte tem conhecimento da Operação Carga Prensada por meio da manifestação em outros HC’s, interpostos em favor de outros envolvidos nesta operação, bem como pelas informações fornecidas pela autoridade coatora.
Sabe-se que a prisão temporária constitui medida de natureza cautelar com o propósito de instrumentalizar o inquérito policial com manancial probatório concernente à autoria ou participação do suspeito ou indiciado em grave infração
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