Acórdão Nº 0811223-97.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2020

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

NÚMERO ÚNICO: 0811223-97.2019.8.10.0000

AGRAVANTE: SIMONE NUNES LIMA

ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB MA 7787), JOSÉ MAURO DOS SANTOS C. FILHO (OAB MA 18338)

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

ADVOGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB MA 7248)

RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 611/1969. PEDIDO IMPLÍCITO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA NOS CÁLCULOS. SÚMULA Nº 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Cumprimento de sentença.

II. Na memória de cálculos a agravante fez incidir sobre o valor da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, 03/06/2014.

III. Os juros de mora constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no adimplemento de sua obrigação, atuando como uma indenização pelo retardamento do cumprimento da obrigação e se incluem como “perdas e danos” por expressa previsão no Código Civil e Código de Processo Civil.

IV.Incidência nos cálculos de liquidação referente a condenação da multa prevista no § 6º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, independente de omissão no título executivo, em obediência ao que estabelece o Supremo Tribunal Federal que já sumulou a matéria, in litteris: Súmula nº 254. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

V. Em relação ao percentual dos juros, aplica-se o previsto no art. 406 do Código Civil cumulado com o § 1º, do art. 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês, o qual terá incidência a partir da citação (CC, art. 405), por se tratar de indenização decorrente de responsabilidade contratual.

VI. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 16 de março de 2020.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SIMONE NUNES LIMA, por seus advogados, em face de decisão da lavra do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do cumprimento de sentença movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora agravado, determinou que a agravante, no prazo de cinco dias, apresente nova planilha, excluindo a incidência de juros sobre a multa (id 25960820).

Em suas razões (id 5062681), a agravante assevera que a interpretação do termo “devidamente atualizado” nos tribunais pátrios incluiu aplicação de correção monetária e juros de mora na condenação; defende que há evidência documental favorável à sua...

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