Acórdão Nº 0811262-52.2023.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811262-52.2023.8.10.0001

APELANTE: LUZINEL SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. PAPEL FUNDAMENTAL NA PRÁTICA DELITUOSA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR RELEVANTE DO OBJETO SUBTRAÍDO. REINCIDÊNCIA. CRIME QUALIFICADO. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. PEQUENO VALOR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. INAPLICABILIDADE. BENS APREENDIDOS E RESTITUÍDOS POR AÇÃO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO.

I – As provas coligidas aos autos, por confirmarem – sem sombra de dúvidas – a materialidade e autoria do delito, são suficientes para a condenação pela prática do crime de furto qualificado, especialmente os depoimentos judiciais da testemunha de acusação, da vítima e de um dos corréus, além do interrogatório extrajudicial do outro corréu.

II – In casu, restou comprovado o papel fundamental do apelante LUZINEL na perpetração do crime, por ter sido esse o mentor intelectual do delito. Portanto, deve ser rejeitado o pedido de redução da pena pela alegada participação de menor importância, em razão da aplicação da teoria monista ao presente caso.

III – No caso em tela, constata-se que houve a inversão da posse do bem subtraído, já que, antes mesmo da chegada dos policiais ao local do crime, foram efetivamente subtraídos cerca de 120 (cento e vinte) litros de combustível que estavam no caminhão-tanque, sendo acondicionados em diversos recipientes. Dessa forma, o delito ora analisado deve ser considerado consumado.

IV – Por outro lado, nota-se que o objeto subtraído – 120 (cento e vinte) litros de combustível – possui relevante valor de mercado, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, consta nos autos que o apelante é reincidente, bem como que praticou, no feito ora analisado, o delito de furto qualificado por concurso de pessoas. Todas essas circunstâncias são mais que suficientes para afastar o princípio da bagatela. Precedentes.

V – No tocante à caracterização do furto privilegiado, como já dito, o réu é reincidente, por possuir contra si sentença transitada em julgado. Assim, não preenche o primeiro requisito legal (primariedade). Como se isso não bastasse, o objeto subtraído – 120 (cento e vinte) litros de combustível – não possui pequeno valor. Outrossim, não fora providenciada a produção de laudo de avaliação do objeto do crime.

VI – A ausência de laudo de avaliação, por si só, consiste em óbice ao reconhecimento da figura do furto privilegiado, posto que o preenchimento do segundo requisito legal – pequeno valor dos bens subtraídos – não pode ser presumido, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, é imprescindível que se proceda à avaliação dos bens para a aferição da incidência, ou não, da redutora no caso concreto. Por tudo isso, deve ser rejeitado o pedido de incidência do privilégio.

VII – Apurou-se nos autos que os bens foram apreendidos pela polícia e restituídos à vítima. Dessa forma, o apelante não buscou, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do delito, e muito menos reparar o dano, pois esse somente foi mitigado pela ação policial, pelo que rechaça-se o pleito defensivo de incidência da atenuante insculpida no art. 65, III, “b”, do Código Penal.

VIII – Na hipótese, embora o apelante não seja reincidente específico – eis que condenado definitivamente por porte ilegal de arma de fogo –, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não é socialmente recomendável, dada a gravidade do modus operandi empregado na consecução do delito, que consistiu na subtração de grande quantidade de combustível para posterior revenda, criando, com isso, risco para toda a coletividade, tanto pela possibilidade de explosão, em razão do manejo inadequado de líquido altamente inflamável, como pela comercialização de bem obtido ilicitamente.

IX – Desprovimento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Revisor).

Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos quatro dias de setembro de Dois Mil e Vinte e três.

Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

Relatora

1 Relatório

Trata-se Apelação Criminal interposta por LUZINEL SILVA DE OLIVEIRA contra sentença que o condenou a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

Consta na denúncia, em suma, que, em 19/12/2018, o apelante e os corréus MAURÍCIO SILVA FILHO e BENEDITO SILVA DE OLIVEIRA, em unidade de desígnios, subtraíram para si aproximadamente 120 (cento e vinte) litros de combustível de um caminhão-tanque.

Foi proferida sentença condenatória em desfavor do apelante, na qual o Juízo a quo fundamentou sua convicção de estarem demonstradas a materialidade e a autoria do citado delito.

1.1 Argumentos do apelante

1.1.1 Assevera que as provas de autoria coligidas aos autos são insuficientes para a condenação pelo crime de furto;

1.1.2 Subsidiariamente, aduz que sua participação foi de menor importância, pelo que deve ser aplicada a minorante respectiva;

1.1.3 Alega ausência de tipicidade material do delito, motivo pela qual deve incidir o princípio da insignificância;

1.1.4 Sustenta fazer jus à aplicação da minorante do furto privilegiado, em razão do valor do bem subtraído, bem como que deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito;

1.1.5 Assevera que o crime foi tentado, e não consumado, devendo ser aplicado o respectivo redutor de pena;

1.1.6 Aduz a necessidade de incidência da atenuante de reparação do dano, insculpida no art. 65, III, “b”, do Código Penal, dada a ausência de prejuízo à vítima.

Pugna pelo conhecimento desse recurso e pelo seu provimento para: i) absolvê-lo das acusações; ou, subsidiariamente ii) aplicar a redutora da tentativa e a atenuante supracitada; iii) diminuir a pena em razão da participação de menor importância; e iv) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

1.2 Argumentos do apelado

1.2.1 Alega a...

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