Acórdão Nº 0811318-22.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualRecurso Em Sentido Estrito
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual de 04 a 11 de maio de 2023.

N. Único: 0811318-22.2022.8.10.0001

Recurso em Sentido Estrito – São Luís (MA)

Recorrente : Ministério Público Estadual

Recorrido : Erlich de Sousa Pires

Advogado : Rodrigo Vieira Silveira (OAB/MA n. 12.973)

Incidência Penal : Art. 63 da Lei n. 9.605/98

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Penal. Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito. Crime ambiental. Suspensão condicional do processo. Descumprimento das condições impostas. Decurso do período de prova. Prorrogação automática. Viabilidade da revogação do benefício mesmo após o término do período de prova. Extinção da punibilidade condicionada à apresentação de laudo de constatação de reparação do dano ambiental. Recurso provido.

1. Em se tratando de crime ambiental, a reparação do dano é conditio sine qua non para a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.605⁄98. Precedentes do STJ e do STF.

2. É admitida a revogação do sursis mesmo posteriormente ao período de prova, quando constatado o descumprimento das condições impostas, desde que tenha se dado dentro do período de prova, com sua prorrogação, que é automática. Inteligência do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 28 da Lei n. 9.605/98.

3. Na espécie, houve a prorrogação do sursis pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, contudo, apesar de intimado a comprovar o cumprimento da condição imposta para a suspensão condicional do processo, o recorrido permaneceu silente, o que justifica a revogação do benefício e o prosseguimento da persecução penal.

4. Considerando que o crime em comento tem pena máxima de 03 (três) anos, incidindo o prazo prescricional em 08 (oito) anos, não houve a incidência da prescrição da pretensão punitiva, mesmo com a redução do prazo pela metade (art. 115 do CPB), em razão da idade do recorrido.

5. Recurso provido.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Lígia Maria da Silva Cavalcanti.

São Luís (MA), 11 de maio de 2023.

DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Estadual, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital (id. 16840496), que declarou a extinção da punibilidade de Erlich de Sousa Pires pela prescrição da pretensão punitiva.

Da inicial acusatória (id. 17314425), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal:

“[...] Consoante demonstram as provas colhidas no incluso inquérito policial, em 23 de setembro de 2007, foi expedido pelo Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Maranhão – DPHAP-MA, o Embargo Extrajudicial n. 30/2007 contra o denunciado, em virtude de ter iniciado execução de obra no imóvel situado na Rua dos Afogados, n. 496, Centro, nesta cidade, sem projeto arquitetônico previamente aprovado pelo órgão competente, imóvel este tombado pelo Decreto Estadual n. 10.089/86, em razão de seu valor arquitetônico.

Ao tomar ciência do referido embargo, que determinava a paralisação da obra, o denunciado continuou a execução da mesma, a despeito da falta de autorização do órgão municipal competente, uma vez que está só seria emitida com a aprovação do respectivo projeto arquitetônico pelo Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Maranhão – DPHAP-MA, tendo este emitido um segundo embargo (Embargo Extrajudicial n. 10/2008), novamente determinando a paralisação da obra.

A obra foi enfim, paralisada, conforme consta no relatório de autuação de folhas 7/14, as intervenções promovidas pelo denunciado resultaram na descaracterização da arquitetura original do imóvel, com a construção de elementos de alvenaria e concreto.

Ainda conforme relatório expedido pelo DPHAPE-MA (fls. 08), tal descaracterização, configura-se pela perda significativa de elementos de sua composição arquitetônica original e pelas modificações internas e externas, notadamente pelo acréscimo volumétrico com elevação do gabarito, confecção de elementos estruturais em concreto armado e fechamento em alvenaria, o que pode ser observado nas fotografias inclusas (fls. 12/14).

Assim, mesmo ciente de se tratar de imóvel protegido por lei, o denunciado promoveu sua descaracterização, praticando o crime tipificado no art. 63 da Lei n. 9.605/98 ao executar obra em imóvel inscrito em área tombada, sem aprovação prévia de projeto arquitetônico e, consequentemente, sem autorização dos órgãos competentes. [...]”

(Destaques constam no original).

Relatório de autuação, id. 17314428 – p. 06/13.

Embargo extrajudicial, id. 17314428 – p. 15/16.

Denúncia recebida em 31 de agosto de 2010, id. 17314432 – p. 13, oportunidade na qual foi designada audiência para a suspensão condicional do processo.

Na audiência realizada no dia 02 de fevereiro de 2011, foi suspenso o curso do processo pelo prazo de dois anos, mediante as condições apresentadas pelo Ministério Público e aceitas pelo recorrido, conforme se infere da decisão de id. 17314434 – p. 14/15.

Parecer técnico de n. 064/2009, exarado pelo Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Maranhão, id. 17314441 – p. 04/05.

Pessoalmente intimado para apresentar o laudo de constatação aprovado pelo DPHAP e o “Habite-se”, o recorrido pugnou pela prorrogação de prazo, tendo sido prorrogado o sursis por mais dois anos, a partir da data de 02/02/2013, consoante se infere da decisão de id. 17314446 – p. 04.

Novamente intimado para apresentar a documentação acima, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de laudo de constatação de reparação de dano ambiental e o “Habite-se”, expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, conforme certidão de id. 17314463.

Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional do processo, com a citação do recorrido para apresentar resposta à acusação, no entanto, a magistrada a quo proferiu a sentença de id. 17314478, declarando extinta a punibilidade de Erlich de Sousa Pires pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Contra essa decisão, o representante do Parquet interpôs o presente recurso em sentido estrito, em cujas razões, inclusas no id. 17314500, requer a reforma do decisum, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.605/1998.

Nas contrarrazões recursais (id. 17314517), a defesa do recorrido requer seja negado provimento ao recurso.

Na fase destinada ao juízo de retratação, a juíza singular manteve integralmente a decisão fustigada (id. 17314519).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 21790247), opina pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, a fim de que seja reformada a decisão que declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade...

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