Acórdão nº 0811335-16.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0811335-16.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoRoubo

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811335-16.2023.8.14.0000

PACIENTE: SEBASTIAO MATOS DA SILVA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACANÃ

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PREVENTIVA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

1. Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico, mormente quando atendido o princípio constitucional da motivação das decisões e as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente;

2. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, entende-se que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, diante das circunstâncias do fato, bem como pelos outros apontamentos criminais em seu desfavor, os quais revelam periculosidade (risco de reiteração criminosa), autorizam a imposição da medida para evitar a prática de infrações penais (garantia da ordem pública);

3. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, propiciar a concessão da liberdade provisória se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da manutenção da segregação, como ocorre na hipótese;

4. Não há que se falar em substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes;

5. Ordem denegada. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do e. Des. relator.

Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Exma. Sra. Desa. Eva do Amaral Coelho.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr. ALBERTO NUNES SANTIAGO, em favor do nacional SEBASTIÃO MATOS DA SILVA, em face do suposto constrangimento ilegal causado pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracanã/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.

Alega o impetrante, na Id. 15133703, em síntese, que:

Excelência, o presente caso, trata-se de ação penal em desfavor do acusado que visa apurar a suposta prática de crime de roubo tipificado no arts. 157, § 2º, II do CPB, conforme o IPL de nº 113/2016.000266-9 de 25/10/2016 – ID – 29716440.

A referida questão em tela, atende um fato ocorrido no dia 28/09/2016 por volta das 14h.

Diante da notitia criminis, o inquérito policial foi tombado, vindo a autoridade policial representar pela prisão preventiva do paciente, no dia 25/10/2016 – ID – 29716440, sob a justificativa de “garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, Passando-se um mês após a data do fato.

Após 1 Ano e 3 meses da respectiva representação pela preventiva do paciente, o juízo defere o pedido, decretando a segregação cautelar do acusado no dia 26/01/2018 – ID – 94327600, sendo expedido o mandado de prisão no dia 26/02/2018 – ID – 94327600.

Em consequência, o cumprimento do mandado se deu no dia 05/07/2023 – ID – 96265979, POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.

No mesmo dia 05/07/2023, ocorreu audiência de custódia, e o MM juiz, ratificou os termos da decisão que estabeleceu a prisão do paciente e manteve a segregação cautelar – ID - 96238093.

Ressalta-se que desde a data da representação da prisão preventiva por parte da autoridade policial (25/10/2016), até o efetivo cumprimento (05/07/2023), se passaram 6 anos e 9 meses.

Destaca-se ainda que neste lapso temporal, a demora no cumprimento do mandado se deu devido a morosidade do judiciário, assim como na gritante DESÍDIA por partes dos policiais em executar diligências para cumprirem a ordem, uma vez que desde 24/10/2016, sabiam o endereço exato do acusado, morando este até hoje, no mesmo endereço que consta no sistema da polícia civil. DOC EM ANEXO.

(...).

Ao longo desse período, da data do fato (28/09/2016), à sua efetiva prisão (05/07/2023), além de estar morando exatamente no mesmo endereço residencial, como consta no sistema da polícia civil - SEGUP/SISCIVIL – PRODEPA – ID - 29716443 - Pág. 2, o acusado não se envolveu em qualquer outro crime, permanecendo vivendo em sociedade e exercendo atividade lícita com vínculo empregatício formal, como se faz prova nos docs. em anexo.

Por diversas vezes, o MM JUIZ, requereu informações ao DPC, sobre diligências para o devido cumprimento do mandado, contudo, não obteve qualquer informação quanto a execução de ações para cumprimento da ordem, pois a autoridade policial quedou-se inerte (ID - 95503719).

Foi apresentado o pedido de revogação de prisão preventiva pela defesa do acusado -ID – 94327600, O QUE FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO, NOS TERMOS DA DECISÃO – ID – 95381340.

Por oportuno, informa-se aos Eminentes Julgadores, que ao longo do desenvolvimento processual, já foram apresentadas a denúncia, resposta à acusação, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 02/08/2023 às 10hs na respectiva comarca.

Por fim, no dia 05/07/2023, ocorreu o cumprimento de mandado de prisão expedido em 26/02/2018, por comparecimento espontâneo, encontrando-se o acusado atualmente custodiado sob responsabilidade da SEAP, no CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE CASTANHAL – CRRCAST, computando-se 12 dias de sua prisão ilegal.

É A SÍNTESE.”

Por conseguinte, alicerça seu pleito na ausência de fundamentação das decisões que indeferiram os pedidos de revogação da preventiva e, também, na ausência de contemporaneidade da medida, bem como pelo fato de ser o paciente possuidor de predicados pessoais favoráveis, afirmando merecer ele aguardar o desfecho da ação em liberdade, ou que a prisão seja substituída por medidas previstas no art. 319, do CPP.

Por fim, pleiteia, ipsis litteris:

Assim, face aos elementos de convicção elencados, os quais são plenos demonstradores da atual desnecessidade de seu encarceramento, roga pelo provimento do presente writ, para o fim de que solto possa defender-se da acusação que lhe é imputada, determinando-se o seguinte:

a) Por todas estas razões o Paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem liminar de HABEAS CORPUS, para conceder ao mesmo o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido imediato Alvará de Soltura, em razão de que por mais de 5 anos, desde a expedição do mandado de prisão preventiva (26/02/2018) até o efetivo cumprimento da ordem (05/07/2023), esteve em gozo de seu estado de liberdade, demonstrando assim, a ausência de contemporaneidade a justificar a manutenção da cautelaridade da medida, e inexistência do periculum libertatis, bem como, dispõe de bons antecedentes, tem residência fixa, é primário, exerce atividade laboral lícita, não responde outro processo criminal, tampouco procedimento policial além do que ensejou esta ação criminal, e de igual modo, não se vislumbra risco a instrução processual ou à sociedade, uma vez solto.

b) No Mérito, a Ordem seja concedida confirmando assim a liminar, em razão da ilegalidade da prisão, uma vez que o paciente se encontra preso, não havendo mais os motivos nos quais ensejaram à época sua prisão preventiva.

c) Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento da liminar, SUBSIDIARIAMENTE, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, de forma a privilegiar a última ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo propagado pela doutrina penal e criminológica moderna.

Com a inicial, junta documentos, Id. 15133704 a 15135034.

O pedido de liminar foi indeferido, Id. 15189682, sendo prestadas as informações, Id. 15267806, tendo o Ministério Público se manifestado pela denegação da ordem, Id. 15433061.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): De pronto, estou encaminhando meu voto no sentido de denegar a ordem.

Pois bem.

No tocante ao argumento de falta de justa causa ou de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, Id. 15135030, constata-se que ela se apoiou na prova da existência do crime, nos indícios suficientes de autoria, na garantia da ordem pública e na ausência de elementos novos que levassem à conclusão de que a prisão cautelar seria merecedora de revogação.

Veja-se os fundamentos lançados pela autoridade coatora ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, naquilo que interessa, o seguinte, verbis:

“(...).

Ademais, destaco que este Juízo já procedeu à análise dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva do acusado quando da prolação da decisão de ID. 94327600 dos autos nº 0006529-25.2016.8.14.0029, razão pela qual a presente decisão se limitará a analisar eventuais argumentos novos trazidos pela defesa do acusado.

Pois bem. Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal...

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