Acórdão Nº 0811352-97.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811352-97.2022.8.10.0000

AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891-A

AGRAVADO: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO

Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835-A, LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A

RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811352-97.2022.8.10.0000

SESSÃO DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2023

AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS

ADVOGADA: MARIANA BARROS MENDONCA - OAB RJ121891-A

AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ BARROS NASCIMENTO

ADVOGADA: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO OAB MA11835-A

RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 STJ. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA NA PESSOA DO ADVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.

Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.

Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa

Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO

Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA

PRESIDENTE E RELATORA

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811352-97.2022.8.10.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS

ADVOGADA: MARIANA BARROS MENDONCA - OAB RJ121891-A

AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ BARROS NASCIMENTO

ADVOGADA: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO OAB MA11835-A

RELATÓRIO

Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: parte expositiva, fundamentos jurídicos do pedido e o próprio pedido com suas especificações.

Liminar indeferida.

Contrarrazões recursais apresentadas.

A douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao merito recursal.

É o relatório.

VOTO

VOTO

Passo a decidir.

A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.

Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso.

A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.

No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência:

Artigo 4° do NCPC:

As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei)

Artigo 6º do NCPC, in verbis:

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.

Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE...

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