Acórdão Nº 0811386-88.2018.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2020

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0811386-88.2018.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA

APELANTE: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA

ADVOGADOS: EMMANUEL RODRIGO R. ROCHA (OAB TO 4328), MÔNICA ARAÚJO E SILVA (OAB TO 4666)

APELADOS: ANTONIO FERREIRA ANDRADE E IVONETE DA COSTA ANDRADE

ADVOGADO: ABRAÃO SILVA ANDRADE (OAB MA 15532)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO CDC. DISTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA CONTRATUAL IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA/VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DEDUÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS NO MONTANTE DE 15%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Ação de rescisão de contrato de compra e venda tendo por objeto 01 (um) lote/terreno no Loteamento Cidade Jardim – Residencial, localizado na Rua/Avenida Alameda 01, na Quadra nº 003, Lote/terreno nº 003, com área de 216,89 metros quadrados no montante de R$ 75.199,41 (setenta e cinco mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).

II. Adimplemento de entrada e parcelas do contrato no montante de R$ 15.888,52.

III. Culpa exclusiva da vendedora e abusividade das penalidades estabelecidas aos compradores reconhecidas. Violação às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Comprovação de que os apelados sempre cumpriram com todas as suas obrigações contratuais, ao passo que a recorrente, no contrato de adesão que instrumentaliza a compra e venda estipulou cláusulas abusivas, já reconhecidas judicialmente, além do que não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos a demover a pretensão autoral quanto à restituição de valores, como concluiu o magistrado de base.

V. Não configuração de danos morais.

VI. Sentença de procedência parcial da pretensão mantida.

VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Kleber Costa Carvalho (convocado).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de janeiro de 2020.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta pela CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por seus advogados, em face de sentença da lavra do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ANTONIO FERREIRA ANDRADE e IVONETE DA COSTA ANDRADE, ora apelados, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda questionado, condenar a apelante à restituição das parcelas quitadas no montante de R$ 15.888,61 (quinze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), com dedução de 15% (quinze por cento) a título de ressarcimento de custos administrativos e ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (id 4891822).

Em suas razões (id 4891829), a apelante defende que a retenção de apenas 15% (quinze por cento) das parcelas pagas afronta o disposto na Lei nº 13.786/2018; que a apelante deve ser indenizada pela fruição do bem pelos apelados desde a sua aquisição; que a restituição de quantias pagas deve ser parcelada (Lei nº 13.786/2018, art. 32, § 1º, II); que o início da contagem dos juros deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão e que devem...

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