Acórdão Nº 0811396-53.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualMandado de Segurança Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

Sessão virtual de 27 de maio a 03 de junho de 2022.

Nº Único: 0811396-53.2021.8.10.0000

Mandado de Segurança – São Luís(MA)

Impetrante : Domingos de Jesus Costa

Advogado : Aldenor Cunha Rebouças Júnior (OAB/MA nº 6.755)

Litisconsortes : Eliziane Pereira Gama e Inácio Cavalcante Melo Neto

Advogados : Joelton Spíndola de Oliveira (OAB/MA nº 8.089) e outro

Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA

Incidência Penal : Arts. 139, 140 e 147-A, todos do Código Penal

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Mandado de segurança. Ato judicial. Investigação criminal. Alegação de ilegalidade da decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar. Constatação. Imprescindibilidade da medida não demonstrada. Concessão da segurança.

1. O direito individual à inviolabilidade do domicílio tem assento constitucional, conforme previsão contida no art. 5º, XI, segundo o qual, in verbis: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

2. A busca e a apreensão domiciliar são medidas marcadas por inequívoca excepcionalidade, com previsão nos arts. 240 ao 250, ambos do CPB, e consistem em um procedimento que tem por objetivo granjear provas materiais, admitidas tanto no curso do inquérito policial, como durante o processo judicial, só sendo lícito deferi-las quando evidenciada a sua absoluta necessidade, em situações nas quais o domicílio torna-se objeto suscetível de investigação ante a prática de fatos tidos como delituosos.

3. Segurança concedida.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas, por maioria, em conhecer do mandamus para conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro que votou pela denegação da segurança, tendo sido acompanhada pelo voto do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luís(MA), 03 de junho de 2022.

DESEMBARGADOR Antonio Fernando Bayma Araújo – PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Domingos de Jesus Costa, por intermédio de seu advogado, contra ato praticado pelo juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA, que determinou busca e apreensão domiciliar, nos autos do processo nº 0822901-38.2021.8.10.0001, que investiga a prática dos crimes previstos nos artigos 1391, 1402 e 147-A3, todos do Código Penal.

Na inicial de id. 11112090, o impetrante alega que decisão vergastada é manifestamente ilegal, pelas razões a seguir delineadas:

i) a autoridade policial não tem legitimidade para pleitear a relativização de garantia fundamental, para a apuração de delitos cuja ação penal é de natureza privada, tais como difamação e injúria, e a existência de representação é condição de procedibilidade para a instauração de inquérito destinado a averiguar o cometimento do crime de perseguição;

ii) as procurações outorgadas pelos litisconsortes, nos anos de 2018 e 2019, não servem para a deflagração do procedimento de delatio criminis, o qual, no caso presente, se trata de mera impressão, sem autenticação cartorial ou assinatura eletrônica, de modo que é inútil para fins penais, além de haver simulação na comunicação da suposta infração penal, pois a data da petição (04/06/21) remete a fato futuro (06/06/21);

iii) os documentos de identificação dos litisconsortes, que comprovariam a presença deles na delegacia de polícia, não constam dos autos do inquérito;

iv) a instauração do inquérito policial, as oitivas dos litisconsortes, e a confecção da representação, no mesmo dia (07/06/21), caracterizam o crime de prevaricação do delegado, dada a celeridade não habitual empregada na condução do feito, haja vista tratar-se de caso envolvendo senadora governista, além do que “a curiosa pressa policial frustrou a possibilidade de extinção da punibilidade pela retratação”;

v) a divergência de endereços existente entre a representação e a decisão, reforça os indícios de irregularidades no procedimento policial;

vi) “é da biografia da autoridade policial ceder a achegas político-partidárias, pois foi contra o chefe da Casa Civil do governo Roseana Sarney”; além do mais, “o uso das forças de segurança para a perseguição de desafetos do Palácio dos Leões é público e notório”, de modo que o real motivo para a apreensão dos celulares e computadores é “quebrar” o sigilo telemático, de dados, e das conversas entre o jornalista e as suas fontes;

vii) no sistema acusatório, a objeção do promotor de justiça à invasão domiciliar, por si, é impeditiva da decretação da medida;

viii) existem outros mecanismos menos invasivos e suficientes aos objetivos declarados na decisão, tais como a remoção das postagens ditas ofensivas, a suspensão do serviço WhatsApp, a fim de impedir a disseminação do conteúdo reprochado, capturas de tela do aplicativo de mensagens e os endereços eletrônicos das postagens;

xix) é inadmissível a violação do asilo em razão de crimes de menor potencial ofensivo, além de ser incabível o arrombamento da casa quando o fato constituir infração penal punida com detenção, e quando for realizável acordo de não persecução penal (ANPP), pois o cúmulo material das penas é inferior a quatro anos, bem como é incabível a devassa de smartphones e computadores quando a pena prevista é de detenção;

x) “a apreensão dos celulares e do notebook fulmina as liberdades de expressão e de imprensa”, com a agravante de inviabilizar o sustento do impetrante e de sua família;

xi) a decisão vergastada apresenta fundamentação absolutamente genérica, que mais parece um formulário preenchido;

xii) não existe justificativa para a decretação antes do interrogatório e do prazo de cinco dias, a desenhar decisão surpresa e;

xiii) “reavivado o juiz-inquisidor no caso presente, pois manda colher: (1) “outros elementos relacionados a infrações penais”; (2) “dados deletados e armazenados em nuvem”; (3) “os registros existentes na companhia telefônica”; (4) “dados cadastrais do assinante”; (5) “valor da chamada”; coisas que o delegado não pediu”.

Com fulcro nesses argumentos, pugna pela concessão de medida liminar, para: i)...

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