Acórdão Nº 0811441-91.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL A 03 DE MAIO DE 2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811441-91.2020.8.10.0000

Agravante : F.P. Engenharia

Advogado : Renato Ribeiro Rios (Oab/MA 12.215)

Agravados : Techmaster Engenharia e Itaú Unibanco S/A

Advogado : Gustavo Gerbasi Gomes Dias (Oab/BA 25.254)

Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE HIPOTECA GRAVADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE USO COMERCIAL. SÚMULA 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.

Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR.

Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF

Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA

PRESIDENTE E RELATORA

RELATÓRIO

F.P. Engenharia – interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando modificar decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do processo nº 0817707-91.2020.8.10.0001, indeferiu da tutela de urgência por entender que:

Verifica-se da cláusula 4ª, parágrafo único, do contrato de promessa de compra e venda, a expressa informação quanto à concessão do bem em garantia, em caso de obtenção da promitente vendedora de financiamento para a construção, inclusive com a ciência do promitente comprador como condição do negócio ajustado e da realização do empreendimento. Como a parte ré aderiu ao referido contrato, por meio do instrumento de cessão de direitos e obrigações, não há como alegar seu desconhecimento.

Ademais, não se observa neste momento e nem foi alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida de imediato a medida, posto que não há uma proposta concreta de venda do bem, de modo que pode se aguardar o trâmite processual, sobretudo porque é desconhecida a atual situação desse financiamento, o que pode ser esclarecido com a citação dos réus. A tutela postulada pelo autor, na verdade, enquadra-se em tutela de evidência, e, como tal, por não configurar as hipóteses dos fixadas nos incisos II e III, do art. 311, CPC, deve-se aguardar a resposta dos suplicados, uma vez que a súmula indicada não é vinculante.

Aduz que o contrato de compra e venda celebrado com Techmaster Engenharia encontra-se quitado, e que está impossibilitado de registrar o imóvel em seu nome, uma vez que o referido bem está gravado com hipoteca em favor do Banco Itaú Unibanco, razão pela qual pleiteia que o Banco Agravado promova o imediato cancelamento e a baixa do gravame hipotecário sobre o imóvel quitado e que a Techmaster promova a transferência do imóvel para o recorrente.

Sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé e cumpriu...

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