Acórdão Nº 0811474-03.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0811474-03.2012.8.24.0023
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0811474-03.2012.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0811474-03.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Itaú Unibanco S/A., e de outro por Município de Florianópolis, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Cyd Carlos da Silveira - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca de Florianópolis -, que nos Embargos à Execução n. 0811474-03.2012.8.24.0023, acolheu-os em parte, nos seguintes termos:

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ITAU UNIBANCO S/A em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

Sustentou o embargante, em síntese, que não incide ISS sobre os chamados serviços de adiantamento a depositantes, receitas de recuperação de encargos e despesas e rendas de garantias prestadas apuradas pelo embargado e, ainda, que não se revela permitido o uso de analogia para tributação. Argumentou no sentido de que parte do crédito de ISS devido pela agência objeto da fiscalização, foi recolhido de forma centralizada na agência n. 0298, motivo pelo qual o feito deve ser extinto em relação a ele. Reconheceu como devido o crédito inserido na CDA n. 793990 e requereu, ao final, a procedência dos embargos. Juntou documentos (evento n. 1).

[...]

Isso posto, ACOLHO, em parte, os presentes embargos à execução fiscal para determinar a exclusão dos créditos descritos na CDA n. 793983 e aqueles comprovadamente quitados de forma centralizada, devendo a execução prosseguir em relação à dívida remanescente das demais CDA's que instruem o feito executivo.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o embargado ao pagamento de 70% (setenta por cento) dos honorários do advogado do embargante, e o embargante ao pagamento de 30% (trinta por cento) dos honorários ao patrono do embargado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor original do débito e aquele obtido após esta decisão, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, CONDENO o embargante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais incidentes até 31/03/2019, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.654/2018, das demais despesas processuais porventura existentes.

Malcontente, Itaú Unibanco S/A. aduz que:

Não houve, efetivamente, o devido cotejo analítico entre as atividades questionadas e os serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

[...] Diante do exposto, a r. sentença violou o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, empregando conceitos jurídicos genéricos e sem fazer a relação com a causa, assim como deixando de enfrentar os argumentos deduzidos no processo, de rigor seja declarada nula, proferindo-se novo julgamento, mediante efetivo cotejo analítico entre as atividades questionadas e os serviços previstos na legislação correlata, sobretudo dos 15 da lista anexa à Lei Complementar nº. 116/2003.

[...] os "serviços congêneres" devem ser entendidos como atividades que, embora não possuam nomenclatura idêntica aos itens da lista de serviços, mediante uma interpretação não restritiva de sua natureza, devem encontrar correlação com tais itens, os quais, no caso das Instituições Financeiras são, exclusivamente, os de números 95 e 96 da Lei Complementar 56/87 e 15 da LC 116/2003.

A propósito da decisão da Egrégia Corte Superior, caberia à Fiscalização a demonstração da pontual correlação entre atividade autuada e serviço constante da lista, o que não o fez. Não obstante, ainda que se faça uma interpretação extensiva das atividades previstas nos indigitados itens da lista de serviços, não se observa qualquer identidade com a natureza das atividades desenvolvidas pela Instituição Financeira autuada, revelando-se, por tais motivos, ilegítimas as autuações.

[...] Vale dizer que as receitas decorrentes das atividades citadas nos itens 15.01 a 15.18 da Lei Complementar n. 116/2003 apresentam contas próprias, não sendo o caso das receitas da conta em discussão, incomuns e episódicas. Em que pese considerar tributáveis diversas das atividades das Instituições Financeiras, não é o que acontece com os valores auferidos e contabilizados nas contas contábeis indicadas, por não representarem efetiva prestação de serviço, não sendo, portanto, fato gerador de ISS.

[...] o Adiantamento a Depositante é, na realidade, operação de crédito emergencial, e não prestação de serviços. Tanto é assim que o montante do adiantamento sofre a incidência de juros, desde a data da concessão até a data do pagamento, bem como constitui base de cálculo para o IOF, nos termos do art. 2º, inciso I c/c art. 3º, § 3º, inciso I, do Decreto n. 6.306/2007.

Por outro lado, dado que o Adiantamento a Depositante pressupõe a inexistência de limite de crédito previamente contratado, para viabilizar sua concessão a Instituição Financeira realiza análise de crédito emergencial. Para remunerar tal análise, é então cobrada a denominada "Tarifa de Adiantamento a Depositantes".

[...] ainda que se admita que a atividade objeto da autuação conste na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, não se cogita incidência do ISS em razão da evidente natureza intermediária do serviço, desprovida de qualquer autonomia, cujo único escopo é garantir a efetivação da operação de crédito - caracterizando-se como atividade meio indissociável do valor da operação creditícia.

[...] O Apelado também classificou as receitas de "RECUPERACAO DE ENCARGOS E DESPESAS" como prestação de serviços passíveis de tributação pelo ISS.

[...] É absolutamente equivocado considerar o reembolso de despesas na base de cálculo do ISS, seja por não configurar a contraprestação por um serviço prestado (e nem sequer solicitado/contratado), seja em razão das atividades que o geraram não estarem descritas no item 15 da lista de serviço anexa à LC 116/2003.

Dessa forma, não há se falar na incidência do ISS sobre as receitas contabilizadas na COSIF 7.1.9.30.00-6 - RECUPERACAO DE ENCARGOS E DESPESAS.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do seu apelo.

Já o Município de Florianópolis, a seu turno, alude que:

[...] não pairam dúvidas sobre a inclusão dos serviços bancários prestados pelo Apelante dentre as atividades sujeitas à incidência de ISS, ante a inequívoca "prestação de esforço humano a terceiros, com conteúdo econômico, em caráter negocial, sob regime de direito privado, tendendo à obtenção de um bem material ou imaterial".

[...] Quanto à CDA 793983, a qual veicula os serviços lançados pela Notificação 18244/11/ES, [...] a Secretaria Municipal da Fazenda identificou corretamente como prestação de serviços, uma vez que a rubrica remunera o serviço de levantamento de informações e avaliação de viabilidade de riscos, não se tratando de juros cobrados pelo crédito ou valor de crédito, atividade fim da Apelada.

[...] Tratando-se, pois, de serviços, há de ser reformada a sentença para manter hígida a cobrança veiculada na CDA 793983.

Ipsis verbis, evoca pelo conhecimento e provimento do seu reclamo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto Itaú Unibanco S/A. (embargante), quanto Município de Florianópolis (embargado) refutam as teses reciprocamente manejadas, um e outro mutuamente exorando pelo desprovimento das respectivas irresignações apresentadas.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço de ambos os recursos porque, além de tempestivos, atendem aos demais pressupostos de admissibilidade.

Ab initio, Itaú Unibanco S/A. sustenta a nulidade da sentença objurgada por deficiência na fundamentação.

Pois bem.

Sem rodeios adianto: sorte não lhe socorre!

Embora o togado singular não tenha rebatido, com minúcias, todos os argumentos deduzidos pela casa bancária em seu petitório inaugural, a questão central restou devidamente enfrentada.

E, conforme cediço, "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão'...

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