Acórdão Nº 0811497-61.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS Nº 0811497-61.2019.8.10.0000

Sessão Virtual

: Início em 10.08.2020 e término em 17.08.2020

Paciente

: Marcelo Moreira Silva

Impetrante

: Moema Zocrato (Defensora Pública Estadual)

Impetrado

: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA

Incidência penal

: Art. 157, § 2°, I, e § 3°, do Código Penal

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO TRANSVERSA DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 197 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. ART. 324 DO RITJMA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO LEGISLATIVA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO PACIENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO MARCO INICIAL QUESTIONADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Havendo recurso adequado para revolvimento da questão inserida no bojo da ação constitucional (agravo em execução penal – art. 197 do CPP), mostra-se inviável o conhecimento do writ, por inadequação da via eleita. Precedentes;

II. Observando que o caso evidencia patente constrangimento ilegal, pode o órgão de sobreposição jurisdicional conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 324 do RITJMA;

III. À luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante, deve ser considerado como marco inicial para a aquisição de benefícios inerentes à execução penal a data da última prisão do apenado, levando em consideração, ainda, a omissão legislativa em relação à temática. Precedentes da Terceira Câmara Criminal do TJMA e da Terceira Seção do STJ;

IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal não conheceu do habeas corpus, entretanto, de ofício, concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís/MA, 10 de agosto de 2020.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Marcelo Moreira Silva, que, em síntese do necessário, estaria a sofrer coação ilegal por força de decisão exarada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA.

Narra na respectiva petição vestibular (I.D. n° 5116321) que a autoridade impetrada, na contramão da jurisprudência emanada pela Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça1 e pela Terceira Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça2, proferiu decisão cujo teor declara que, em se tratando de unificação de penas, deverá ser observada como data-base aquela relativa ao último trânsito em julgado.

Pontua que possui direito à retificação do cálculo de liquidação da reprimenda, para que seja considerada a data da última prisão como o marco inicial para o cômputo do lapso temporal para a obtenção dos benefícios inerentes à execução penal, motivo pelo qual pleiteou a concessão da ordem no mesmo sentido delineado nos precedentes jurisprudenciais acima citados do STJ e deste TJMA.

Decisão de I.D. n° 5171388, da minha lavra, de não conhecimento do habeas corpus impetrado, por inadequação da via eleita.

Ofício n°. 026123/2020-CPPE (documento de I.D. n° 6596751) do Superior Tribunal de Justiça, comunicando que a decisão de I.D. n° 5171388 foi cassada por ordem unipessoal exarada pelo eminente Ministro Félix Fischer nos autos do Habeas Corpus n° 559.648/MA, determinando, ao fim, que o mérito desta ação constitucional seja apreciado por este egrégio Tribunal de Justiça, na forma que reputar conveniente à espécie.

Despacho de I.D. n° 6720611, por meio do qual requisitei informações ao juízo singular.

Informações prestadas pela autoridade impetrada sob o I.D. n° 6803071.

Remetidos os autos ao Órgão Ministerial, foi juntado a este caderno processual o parecer de I.D. n° 7080731, lavrado pela Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinando pelo conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem pugnada, para que seja considerada como data-base para a concessão de benefícios da execução a data da última prisão do paciente.

É o relatório.

VOTO

Não obstante os argumentos explanados na inicial desta ação constitucional, bem como o disposto no documento de I.D. n° 6596751 (decisão advinda do Superior Tribunal de Justiça), novamente ressalto ser o caso de não conhecimento e negativa de seguimento do remédio heroico em apreço, diante da sua equivocada impetração, em clara inadequação da via eleita, assim o fazendo por coerência e clara observância ao disposto na jurisprudência consolidada sobre o tema, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil[1].

Em síntese, verifico que o cerne da questão trazida ao conhecimento desta Corte de Justiça cinge-se em...

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