Acórdão Nº 0811531-94.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Execução Penal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº.0811531-94.2023.8.10.0000

AGRAVANTE: JOEL DE SOUSA LIRA FILHO

ADVOGADO: IGOR DELGADO DA CRUZ

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTOR DE JUSTIÇA: WESKLEY PEREIRA DE MORAIS

ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CODÓ /MA.

PROCURADOR (A): SELENE COELHO DE LACERDA, PROCURADORA DE JUSTIÇA.

RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CODÓ/MA, QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA PARA QUE O APENADO VOLTE A CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO FACE A INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Restou nitidamente comprovado que o apenado cometeu falta grave, face a prática do crime do o artigo 16, §1°, IV, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), artigo 330 do Código Penal Brasileiro e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, quando estava em gozo do regime aberto de pena, já tendo sido, inclusive, recebida a denúncia.

2. Agravo conhecido e desprovido. Unanimemente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO.

São Luís (MA), data e assinatura do sistema.

SAMUEL BATISTA DE SOUZA

DESEMBARGADOR

RELATOR

RELATÓRIO

Utiliza-se o Relatório do ID. 29549656.

Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por Joel de Sousa Lira Filho, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, que regrediu, cautelarmente, o regime de cumprimento de pena do apenado Joel de Sousa Lira Filho para o semiaberto.

Irresignado com a decisão, Joel de Sousa Lira Filho interpôs Agravo em Execução (Id.26097890, fls.37/41). Nas razões recursais, pede a reforma da decisão para que o apenado volte a cumprir a pena em regime aberto. Sustenta inexistência de falta grave e que houve um equívoco da secretaria da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA acerca da suposta prisão em flagrante.

Em contrarrazões (Id.26097890, fls.72/77), o Ministério Público se manifestou pelo Conhecimento e Improvimento do recurso para que seja mantida a decisão judicial agravada em todos os seus termos.

O MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Codó/MA, manteve a decisão ora agravada (Id.26097890, fl.78).

Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer da Dr. Selene Coelho de Lacerda, Procuradora de Justiça, a qual se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente agravo em execução.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO.

Primeiramente, acerca do pedido de saída temporária não assiste razões ao requerente. Senão vejamos:

No caso dos autos, a decisão proferida enquadra-se na hipótese do art. 197 da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal), cujo...

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