Acórdão Nº 0811531-94.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº.0811531-94.2023.8.10.0000
AGRAVANTE: JOEL DE SOUSA LIRA FILHO
ADVOGADO: IGOR DELGADO DA CRUZ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: WESKLEY PEREIRA DE MORAIS
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CODÓ /MA.
PROCURADOR (A): SELENE COELHO DE LACERDA, PROCURADORA DE JUSTIÇA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CODÓ/MA, QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA PARA QUE O APENADO VOLTE A CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO FACE A INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Restou nitidamente comprovado que o apenado cometeu falta grave, face a prática do crime do o artigo 16, §1°, IV, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), artigo 330 do Código Penal Brasileiro e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, quando estava em gozo do regime aberto de pena, já tendo sido, inclusive, recebida a denúncia.
2. Agravo conhecido e desprovido. Unanimemente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
DESEMBARGADOR
RELATOR
RELATÓRIO
Utiliza-se o Relatório do ID. 29549656.
Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por Joel de Sousa Lira Filho, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, que regrediu, cautelarmente, o regime de cumprimento de pena do apenado Joel de Sousa Lira Filho para o semiaberto.
Irresignado com a decisão, Joel de Sousa Lira Filho interpôs Agravo em Execução (Id.26097890, fls.37/41). Nas razões recursais, pede a reforma da decisão para que o apenado volte a cumprir a pena em regime aberto. Sustenta inexistência de falta grave e que houve um equívoco da secretaria da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA acerca da suposta prisão em flagrante.
Em contrarrazões (Id.26097890, fls.72/77), o Ministério Público se manifestou pelo Conhecimento e Improvimento do recurso para que seja mantida a decisão judicial agravada em todos os seus termos.
O MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Codó/MA, manteve a decisão ora agravada (Id.26097890, fl.78).
Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer da Dr. Selene Coelho de Lacerda, Procuradora de Justiça, a qual se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente agravo em execução.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO.
Primeiramente, acerca do pedido de saída temporária não assiste razões ao requerente. Senão vejamos:
No caso dos autos, a decisão proferida enquadra-se na hipótese do art. 197 da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal), cujo...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº.0811531-94.2023.8.10.0000
AGRAVANTE: JOEL DE SOUSA LIRA FILHO
ADVOGADO: IGOR DELGADO DA CRUZ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: WESKLEY PEREIRA DE MORAIS
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CODÓ /MA.
PROCURADOR (A): SELENE COELHO DE LACERDA, PROCURADORA DE JUSTIÇA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CODÓ/MA, QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA PARA QUE O APENADO VOLTE A CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO FACE A INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Restou nitidamente comprovado que o apenado cometeu falta grave, face a prática do crime do o artigo 16, §1°, IV, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), artigo 330 do Código Penal Brasileiro e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, quando estava em gozo do regime aberto de pena, já tendo sido, inclusive, recebida a denúncia.
2. Agravo conhecido e desprovido. Unanimemente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
DESEMBARGADOR
RELATOR
RELATÓRIO
Utiliza-se o Relatório do ID. 29549656.
Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por Joel de Sousa Lira Filho, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, que regrediu, cautelarmente, o regime de cumprimento de pena do apenado Joel de Sousa Lira Filho para o semiaberto.
Irresignado com a decisão, Joel de Sousa Lira Filho interpôs Agravo em Execução (Id.26097890, fls.37/41). Nas razões recursais, pede a reforma da decisão para que o apenado volte a cumprir a pena em regime aberto. Sustenta inexistência de falta grave e que houve um equívoco da secretaria da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA acerca da suposta prisão em flagrante.
Em contrarrazões (Id.26097890, fls.72/77), o Ministério Público se manifestou pelo Conhecimento e Improvimento do recurso para que seja mantida a decisão judicial agravada em todos os seus termos.
O MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Codó/MA, manteve a decisão ora agravada (Id.26097890, fl.78).
Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer da Dr. Selene Coelho de Lacerda, Procuradora de Justiça, a qual se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente agravo em execução.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO.
Primeiramente, acerca do pedido de saída temporária não assiste razões ao requerente. Senão vejamos:
No caso dos autos, a decisão proferida enquadra-se na hipótese do art. 197 da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal), cujo...
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