Acórdão Nº 0811557-73.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0811557-73.2021.8.10.0029

REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A

REQUERENTE: AGENOR FARIAS LEITE

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811557-73.2021.8.10.0029

APELANTE: Banco do Brasil S/A

ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e outro

APELADO: Agenor Farias Leite

ADVOGADO: Joacy Alves de Sousa Filho (OAB/MA 22.362)

COMARCA: Caxias

VARA: 1ª vara Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESE FIXADA EM IRDR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A relação é consumerista, razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).

2. Cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito (CPC, art. 373, II), comprovar a contratação do empréstimo refutado na inicial, juntando o contrato ou outro documento revelador da manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio, independente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), o que não ocorreu no caso dos autos, exsurgindo o dever de indenizar os danos materiais (art. 42, parágrafo único, do CDC), e os morais (in re ipsa) sofridos pela parte autora.

3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a sua redução quando o montante se revelar excessivo para o seu propósito.

4. Apelo parcialmente provido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811557-73.2021.8.10.0029

APELANTE: Banco do Brasil S/A

ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e outro

APELADO: Agenor Farias Leite

ADVOGADO: Joacy Alves de Sousa Filho (OAB/MA 22.362)

COMARCA: Caxias

VARA: 1ª vara Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A da sentença de Id. 15167028 proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Agenor Farias Leite, julgou procedente o pleito autoral, declarando inexistente o débito oriundo do contrato impugnado e condenando o requerido ao (i) pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00; (ii) a devolução em dobro de todas as parcelas cobradas de forma indevida, e (iii) honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o Banco apelante alega que foi comprovada a regularidade da contratação do empréstimo impugnado e requer o afastamento da repetição de indébito em dobro, por não comprovada a má-fé no desconto realizado no benefício do autor.

Defende, ainda, a inexistência do dano moral, subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório e redução dos honorários advocatícios (Id. 15167031).

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Apelo (Id. 15167036).

A PGJ opinou em não intervir no feito (Id. 18030274).

É o relatório.

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