Acórdão Nº 0811563-41.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO INTERNO NOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0811563-51.2019.8.10.0000–BALSAS

Agravante: AgrexdoBrasil S/A

Advogados: Vinícius Lázaro Peregrino de Oliveira (OAB/GO 49.455) e outros.

Agravados: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda., Zaltron Comércio de Materiais p/ Construção Ltda Epp, Claudir Antonio Zaltron, Davi Zaltron e Valdir Zaltron

Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB/SP 146.360)

Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro

Relator: DesembargadorKleber Costa Carvalho

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE SACAS DE MILHO. POSSIBILIDADE. BENS ESSENCIAIS AO SOERGUIMENTO DO GRUPO RECUPERANDO. RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. “A preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores” (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

2. É de se reconhecer o entendimento manifestado pelo Ministro do STJ, Luís Felipe Salomão, segundo o qual “há absoluta convergência entre doutrina e jurisprudência -, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação(art. 49, § 3º, da LRF) (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018).

3. Ainda que assim não fosse, constato que, em decisão posterior, o Juízo a quo determinou o diferimento do penhor vinculado à CPR em questão para safras futuras, fato que faz prova de que não houve supressão da garantia como arguido pela agravante; nesse ponto, comungo do entendimento segundo o qual o diferimento do penhor para safras futuras implica, tal qual decidido pelo Juízo de base, em “preservação não apenas dos interesses dos credores, mas também das próprias garantias contratadas, fazendo, na espécie, aplicar-se o art. 1443 do CCB, cuja incidência não ofende o quanto disposto no §1º do art. 50 da Lei 11.101/05, já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras, nem a suprimi-lo, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação” (REsp 1388948/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014).

4. Agravo...

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