Acórdão nº 0811609-77.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0811609-77.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoPrisão Preventiva

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811609-77.2023.8.14.0000

PACIENTE: TIAGO ARAUJO FERREIRA

AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV E §4º (PARTE FINAL), E ART. 121, §2º, I C/C ART. 14, §2º, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PREVENTIVA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

1. Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico, mormente quando atendido o princípio constitucional da motivação das decisões e as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente;

2. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, o Pretório Excelso entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso do período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 11/2/2021).

Ademais, o tempo decorrido entre a data do fato e a decretação da prisão preventiva, não é capaz de afastar a contemporaneidade da causa justificadora;

3. Não há que se falar em substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes;

4. Ordem denegada. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do e. Des. relator.

Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Eva do Amaral Coelho.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado Dr. MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL, em favor do nacional TIAGO ARAÚJO FERREIRA, por ato atribuído ao D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Moju/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.

Refere o impetrante, na Id. 15208741, em síntese, que:

“O paciente fora denunciado no dia 26/10/2016, pela prática dos delitos previstos no artigo 121 (consumado e tentado) e 288, ambos do Código Penal. O fato criminoso teria ocorrido na pretérita data de 19 de janeiro de 2014 (a denúncia fora oferecida dois anos e nove meses após o fato).

Na mesma data do oferecimento da inicial acusatória, o Douto representante do Parquet representou pela prisão preventiva dos denunciados, com fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e por estarem presentes indícios de autoria e materialidade delitiva.

Na data de 19 de abril de 2017 (mais de três anos após o fato e seis meses após o oferecimento da exordial) o juízo então recebe a denúncia e determina a citação dos réus, além de acatar a representação pela prisão preventiva, decretando a medida extrema, num claro e evidente cenário de extemporaneidade.

Por fim, o requerente fora preso na data de 13/04/2023, na cidade de goiás, onde já residia e tinha constituído família e trabalho lícito.

Com a máxima vênia, necessário se faz destacar que quando a prisão preventiva do requerente fora decretada, já estávamos num cenário de latente extemporaneidade do decreto prisional, já que se tinham ultrapassados 39 (trinta e nove meses) após o fato delituoso. Desta forma, que ordem pública havia de ser preservada à época?

Na época da decretação, já não havia mais a necessidade de se acautelar a ordem pública, dada o imenso lapso temporal entre o fato investigado e os motivos utilizados para decretação da medida extrema.

Outrossim, Excelência, passando-se mais de nove anos do fato delituoso, temos a clara e real possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, que, máxima vênia, são adequadas e suficientes ao presente caso. Ademais, as medidas cautelares de assinatura mensal, de obrigação de manter o endereço atualizado e de comparecer a todos os atos do processo seriam razoáveis e suficientes para garantir a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública.

(...)

Recente, fora solicitado a substituição do decreto prisional, tendo o juízo de primeiro grau indeferido, sob o argumento, em suma, de que ainda estariam presentes os requisitos autorizadores, no entanto, novamente deixou de fundamentar o motivo pelos quais as medidas cautelares diversas do cárcere seriam inadequadas/insuficientes ao caso concreto, em clara contrariedade a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual e das Cortes Superiores.

(...)

Por todo o exposto, Excelência, entendemos que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, devido à LATENTE EXTEMPORANEIDADE do decreto de prisão, além da ausência de fundamentação quanto a INSUFICIÊNCIA/INADEQUAÇÃO das medidas cautelares diversas do cárcere, bem como.

Pede, ao final, ipsis litteris:

a) A concessão da LIMINAR ora pretendida, para conceder ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor de TIAGO ARAÚJO FERREIRA, até ulterior deliberação desta Casa Judicante; e b) Ao final e após as formalidades de praxe, seja concedida a ordem impetrada, garantindo ao Paciente o direito de ir e vir, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, pelos motivos anteriormente expostos.

c) Requer-se ainda a possibilidade de realização de sustentação oral, com o fito de exposição das razões aqui suscitadas, para fins de exercício da ampla defesa em favor do ora paciente.

Neste ensejo, o impetrante declara, com base no art. 544, § 1º, parte, c/c art. 365, IV, ambos do CPC, que os documentos que instruem este HC, conferem com os contidos nos autos do processo no. 0003367-45.2018.8.14.0031, que se encontram no Juízo coator, bem como que sua autenticidade do documento pode ser aferida no site do Tribunal de Justiça do Pará e confirmada pelas informações a serem prestadas pela autoridade coatora.”

Junta documentos, Id. 15208742 a 15310669.

O feito foi distribuído à e. Desa. KÉDIMA PACÍFICO LYRA, que indicou a minha prevenção, Id. 15210328.

Pede, ao final, ipsis litteris:

Ante todo o exposto e sem querer incorrer em vã logomaquia, o impetrante postula:

1. A concessão da LIMINAR ora pretendida, substituindo a prisão preventiva da paciente por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (salvo a fiança) ou determinando que o juízo coator assim o faça; e

2. No final e após as formalidades de praxe, seja concedida a ordem impetrada, para o fim de assegurar à paciente o direito de defender-se sob as precitadas medidas cautelares diversas da prisão.

Neste ensejo, o impetrante declara, com fulcro no art. 425, IV, do CPC, que os documentos que instruem esta impetração conferem com os contidos nos autos do processo nº.0800522-28.2022.8.14.0011, que se encontram no juízo coator.

Por último, o Impetrante informa que deseja promover a sustentação oral das razões da impetração, pelo que há de ser intimado da data da sessão de julgamento.”

Junta documentos, Id. 15208742 a 15310669.

O feito foi distribuído à e. Desa. KÉDIMA PACÍFICO LYRA, que indicou a minha prevenção, Id. 15210328.

O pedido de liminar foi indeferido, Id. 15361155, sendo prestadas as informações, Id. 15415176, tendo o Ministério Público se manifestado pela denegação da ordem, Id. 15519573.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): De pronto, estou encaminhando meu voto no sentido de denegar a ordem.

Pois bem.

No tocante ao argumento da falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, Id. 15208744, constata-se que ela se embasou na prova da existência do crime, nos indícios suficientes de autoria, na garantia da ordem pública, bem como na ausência de elementos novos que levassem à conclusão de que a prisão cautelar seria merecedora de revogação.

Veja-se os fundamentos lançados pela autoridade coatora ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, naquilo que interessa, o seguinte, verbis:

“(...).

A denúncia se baseia em elementos constantes do inquérito e assevera que o Laudo de Exame de Necropsia Médico-Legal de fl. 58/58v prova a materialidade do crime de homicídio, enquanto os laudos de exames de corpo de delitos a serem juntados oportunamente provarão a materialidade dos crimes de homicídios tentados, bem como os depoimentos das vítimas DEISIANE e DEISIELE e das testemunhas dos autos apontam autoria do delito.”

Assim, afora a extremada gravidade concreta dos crimes, em que até uma criança de tenra idade (10 meses) teve sua vida ceifada com tiros na cabeça, sucedeu a fuga dos réus do distrito da culpa, a corporificar tanto os pressupostos quanto os fundamentos da prisão preventiva devidamente fundamentada pelo magistrado que a ordenou, não havendo falar em argumentos genéricos.

Ademais, a suposta ausência de contemporaneidade tanto do decreto da prisão quanto de seu cumprimento, ultimado já no corrente ano de 2023, quando o fato remonta a 2014 não deve ser tributado senão à conduta dos próprios réus, inclusive o requerente, pois é facilmente presumível o retardo que a multiplicidade de réus...

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