Acórdão Nº 0811633-24.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

PERÍODO: 07.12.2020 A 14.12.2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO

NÚMERO ÚNICO: 0811633-24.2020.8.10.0000 SÃO LUÍS/MA

PROCESSO DE ORIGEM: 0810401-08.2019.8.10.0001

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA

PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE

AGRAVADA: KATIANE DINIZ MARQUES SOARES

ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12789)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA EM RAZÃO DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL HAVIDA COM A LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís – SINFUNSP em face do Município de São Luís, objetivando a implantação da diferença de percentual atinente a recomposição remuneratória havida com conversão da moeda em URV.

II. Sobre a preliminar de ilegitimidade, observo que a ação de conhecimento, que culminou com o título executivo, ora executado, foi ajuizada por sindicato e este atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e para tanto, não se exige autorização dos filiados/substituídos, nos termos do disposto no art. 8º da Constituição da República (Recurso Extraordinário nº 883.642 AL (tema 823).

III. Sobre a tese de reestruturação remuneratória que teria sido realizada com o advento da Lei Municipal nº 4.616/2006, a qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 2007, entendo que tal data deve ser considerada o termo ad quem para pagamento e incorporação do percentual devido no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Luís/MA, não havendo de se falar em violação à coisa julgada ou mesmo preclusão por não ter sido levantada na ação de conhecimento, em observância ao disposto no art. 535, III, § 5º do CPC.

IV. Decisão agravada reformada.

V. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 07 a 14 de dezembro de 2020.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, por seu procurador, inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de sentença movido por KATIANE DINIZ MARQUES SOARES, ora agravada, rejeitou a impugnação e julgou procedente a execução (id 32257472 PJE1)

Em suas razões (id 4973682), o agravante suscitou prejudicial de prescrição do fundo de direito, questão de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer momento, ocasião em que afirma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou entendimento no sentido de que não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público referente à conversão de cruzeiro real em URV, fixando-se como limite temporal o momento em que a carreira sofreu reestruturação remuneratória (RE 561836).

Acrescenta que houve a edição da Lei Municipal nº 4.616/2006, que entrou em vigor em 01.01.2007, momento a partir do qual se iniciou o termo a quo do prazo prescricional, de forma que resta configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral uma vez que transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a cessação da violação de seu suposto direito (01/01/2007) e a data de propositura da ação que o reivindica (2017).

Suscitou preliminar de ilegitimidade da parte agravada, ante a ausência de comprovação de filiação e autorização, conforme disposto no Recurso Extraordinário nº 210.029/RS e a inexigibilidade do título pela ausência de memória de cálculo.

Menciona ainda a inexigibilidade parcial do título executivo, pois o trânsito em julgado da ação coletiva nº 15378/2009 ocorreu em 06.07.2016, todavia no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, julgado em 18.12.2015, antes do julgamento do título judicial sub judice, decidiu que o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público, operando-se, portanto, uma limitação temporal de incidência do título executivo judicial, além de consubstanciar coisa julgada inconstitucional.

Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão agravada.

Com a inicial juntou documentos.

Deferimento do efeito suspensivo sob o id 7807144.

Devidamente intimada, a agravada ofereceu contrarrazões (id 7973916), momento em que refuta a alegação de prescrição do fundo do direito, inexigibilidade parcial do título executivo, assevera que em relação à tese de limitação temporal a partir da lei de reestruturação da carreira deve ser apurado se houve absorção da perda salarial; defende a legitimidade o sindicato autor da ação coletiva, destaca que houve a juntada da memória de cálculo com a inicial.

Ao final, pede o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão agravada.

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (id 8466922).

É o relatório.

VOTO

O cerne da demanda consiste em verificar o acerto, ou não, da decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo agravante e julgou procedente o cumprimento de sentença formulado pela agravada.

Na origem, a agravada ingressou com cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação coletiva nº 15378-28.2009.8.10.0001 ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís – SINFUNSP em face do Município de São Luís, objetivando a implantação da diferença de percentual atinente à recomposição remuneratória, decorrente conversão da moeda em URV.

A MM. Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública rejeitou a impugnação oposta, julgando procedente a execução, contra a qual se insurge o recorrido.

Pois bem.

De início, observo que nos termos do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0810591-71.2019.8.10.0000, a magistrada de base, à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, apreciou as teses defensivas do ente municipal quanto à questão da ilegitimidade passiva e reestruturação...

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