Acórdão nº 0811652-82.2021.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 11-12-2023

Data de Julgamento11 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0811652-82.2021.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoAcidente de Trânsito

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811652-82.2021.8.14.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS LEGIS. ART. 370 DO CPC. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PREJUÍZO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Verifica-se que as diligências requeridas pelo Parquet têm por objetivo o esclarecimento quanto a legitimidade da associação autora para interpor a Ação Civil Pública Coletiva. Contudo, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a negativa, dentro de sua prerrogativa de indeferir as diligências que considera desnecessária.

2 - Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade, ou mesmo, erro in procedendo, por parte do juízo, a justificar a reforma da decisão, pois dentro de sua discricionariedade, legalmente prevista, indeferiu o pedido de diligência. Caberia ao Agravante demonstrar que a ausência da diligência requerida causaria algum prejuízo ou cerceamento de defesa, o que não fez.

2 – Outrossim, nos termos do art. 370 do CPC, se o juiz sentir necessidade de comprovação quanto a legitimidade da associação, ou mesmo, da individualização dos representados que foram atingidos pelos fatos alegados na ACP, este pode de ofício, solicitar a produção de provas, de forma que não há qualquer prejuízo para a lide.

3- Recurso conhecido, porém desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento,

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Belém (PA),data de registro no sistema.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos autos de Ação Civil Pública Coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOCLOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA – CAINQUIAMA contra o ESTADO DO PARÁ; NORSK HYDRO BRASIL LTDA; MINERACAO PARAGOMINAS S.A; ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A; ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A, objetivando o Parquet a reforma da decisão no ID33958060, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o pedido de diligência requerida pelo MP nos autos da ação civil pública coletiva conforme (processo nº. 0824030-11.2019.8.14.0301).

Em síntese, na inicial a associação autora alega atuar na proteção do meio ambiente, visando o cumprimento de condicionantes que geram benefício fiscal, na extração de bauxita. Afirmam que em decorrência do acidente causado, seus associados tiveram danos ambientais causados por essas empresas, e os mesmos, teriam direito a indenização.

Durante a instrução do processo, o Ministério Público buscando identificar os representados da associação autora, requereu as seguintes diligências:

a. Que seja oficiado ao Ministério Público de Barcarena para que esta informe se os representados pela autora estão entre os atingidos pelos danos ambientais, no cadastro realizado pela empresa Práxis ou em outro registro, certificando que eles moram na área afetada;

b. Que seja apresentado o cadastro mantido no banco de dados dos Postos de Saúde da localidade, a fim de conhecer os residentes das adjacências que se beneficiarão do pedido indenizatório inicial.

Em decisão fundamentada o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém indeferiu o pedido de tutela requerido pelo MP, nos seguintes termos:

“(...)

Já em relação aos pedidos apresentados pelo Ministério Público, também os indefiro. Quanto ao primeiro pedido porque, sendo o órgão ministerial uma instituição permeada pela ideia de unicidade, nada impediria que a/o Promotor(a) de Justiça atuante neste feito requisitasse diretamente ao colega que atua em Barcarena as informações que, porventura, estejam em poder daquele. Assim, quanto a isso, é despicienda a intervenção judicial. Em relação ao segundo pedido, será irrelevante aferir se um, alguns ou todos os associados da demandante fazem parte dos cadastros dos Postos de Saúde de suas respetivas localidades. É que, sendo o pedido indenizatório fundado na ideia de um dano moral coletivo, em caso de eventual condenação, descaberá qualquer pagamento das rés às pessoas individualmente consideradas. É que, na hipótese veiculada neste feito, configurando-se uma indenização esta seria em benefício da comunidade considerada como um todo e, nesse formato, competiria à própria comunidade decidir e dar a destinação que lhe aprouver ao valor eventualmente recebido.(...)”

Dessa decisão, conforme o Parquet interpôs Agravo de Instrumento alegando que a diligência requerida objetiva permitir ao juízo a quo, o acesso a elementos informativos possíveis e necessários à resolução da questão debatida e deve-se ao fato de que a associação não atua em nome próprio, mas como representante dos associados, que deve ser devidamente identificados, com autorização expressa e individual para ajuizamento de ação coletiva através de assembleia geral convocada especificamente para esse fim e por tratar-se de ação contra o Estado faz-se necessária a relação nominal dos associados e seus endereços.

Defende que, somando-se a necessidade da comprovação de residência, esclarece que a Promotoria do Meio Ambiente de Barcarena foi a representante do Ministério Público Estadual em conjunto com o Ministério Federal, firmando o Termo de Ajustamento de Conduta com as demandadas, determinado, entre outras coisas, o “levantamento e cadastramento das comunidades e famílias que comprovadamente residissem nas comunidades e bairros destacados no Anexo II, em 17 de fevereiro de 2018”

Argumenta, que falta a certeza de que as pessoas arroladas, e sem comprovação de residência, na relação constante no ID 10072006 estão entre os cadastrados no levantamento determinado pelo TAC. Visto que qualquer pessoa pode se associar a uma entidade associativa, conforme preceitua o art. 5º, XVII da Constituição Federal.

Entende ser imperioso que conste nos autos o cadastro realizado pela Promotoria de Justiça de Barcarena e pelo MPF, quando da celebração do TAC, posto que na qualidade de custos legis, foge ao Ministério Público atribuição investigativa, considerando que sua intervenção se dá por meio de requerimento ao Judiciário para trazer aos autos as provas e documentos necessários ao julgamento do debate jurídico em análise e legitimação social das decisões.

Requereu, por isso, o deferimento do pedido de diligência, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de diligência do MP, dando-se prosseguimento ao feito.

Inicialmente, os autos foram distribuídos a relatoria do então Juiz Convocado Dr. José Torquato Araújo de Alencar, que determinou a instrução do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Instado a se manifestar o Ministério Público de Segundo Grau pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.

Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido recursal do Agravante, refere-se tão somente quanto ao indeferimento da diligência a ser requerida à Promotoria de Barcarena para que disponibilizasse o acesso a elementos informativos que entendia necessários à resolução quanto a questão debatida.

Analisando detidamente os autos, embora verifique a lógica na diligência requerida pelo Parquet, como toda diligência requerida nos autos, compete ao Magistrado a análise quanto a necessidade da produção de provas e diligências requeridas pelas partes atuantes no processo.

Nesse sentido, o art. 370, do CPC, que dispõe:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Vê-se que as diligências requeridas pelo Parquet têm por objetivo o esclarecimento quanto a legitimidade da associação autora para interpor a Ação Civil Pública Coletiva. Contudo, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a negativa, dentro de sua prerrogativa de indeferir as diligências que considera desnecessária.

Como fundamentado pelo juízo, trata-se de ACP Coletiva, com pedido indenização de dano moral coletivo, em benefício da comunidade como um todo e não de indivíduos específicos. E ainda que pretendam a execução individual, esta especificação pode ser dar em fase de execução.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE

1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Precedentes.
2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais.

3. O dano moral coletivo é essencialmente...

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