Acórdão Nº 0811667-18.2012.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020

Número do processo0811667-18.2012.8.24.0023
Data12 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0811667-18.2012.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. GUARDA MUNICIPAL. VALOR DO SALÁRIO-HORA PARA FINS DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO "FATOR 200" PARA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS. SÁBADO QUE DEVE SER CONSIDERADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO (STJ, RESP n. 1.590.488/MT). DIVISOR 200 APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO VALORES PAGOS A MENOR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0811667-18.2012.8.24.0023, da Comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Rodrigo Bassi Astromecas,e Recorrido Município de Florianópolis:



ACORDAM os integrantes da , por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de: a) DECLARAR ilegalidade da adoção do "divisor 220" para cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno devidos, devendo a administração pública municipal adotar o divisor 200, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o Município de Florianópolis ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, valor este correspondente à diferença entre o valor pago, a título de horas extraordinárias e adicional noturno, e aquele apurado com a utilização do divisor 200; d) quanto aos consectários legais, fixar o índice IPCA-E para atualização monetária do valor da condenação, incidindo a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto vencido o recorrido.

Florianópolis, 12 de agosto de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator








































I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.



1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rodrigo Bassi Astromecas contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na qual teve julgados improcedentes os pedidos de revisão do fator utilizado para o cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno, com a aplicação do divisor 200, e de pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da nova fórmula pela municipalidade.

1.2 - Alega a parte recorrente, em apertada síntese, que o teor da decisão ora combatida vai de encontro ao édito de procedência exarado na Ação Coletiva n. 0004351-84.2012.8.24.0023, que tratou da mesma tese defendida nos autos em tela e cujos argumentos que fundamentaram a sentença são integralmente aplicável ao caso da parte autora. Junta, ainda, precedentes da Oitava Turma Recursal que sustentam a reforma da sentença.

1.3 - Contrarrazões pelo Município de Florianópolis advogando pela manutenção da sentença de improcedência.

1.4 – Não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.

2 – A controvérsia gira em torno do divisor utilizado pelo Ente Público para o cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno devidos aos ocupantes do cargo de guarda municipal do Município de Florianópolis.

2.1 - Aduzem os recorrentes que a fórmula aplicada utiliza o divisor 220 (44 horas trabalhadas ÷ 6 dias úteis × 30 dias no mês) para aferir o valor do salário-hora, quando deveria fazer uso do divisor 200 (44 ÷ 6 × 30), tendo em vista a previsão de jornada de trabalho de 40 horas pra o cargo, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Municipal n. 321/2008.

2.2 - O Ente Municipal, por sua vez, defende que da exegese do art. 75 da Lei Complementar Municipal n. 063/2003 – Estatuto dos Servidores Municipais, é permitido concluir que, no âmbito do serviço público do Município de Florianópolis, são considerados como úteis os dias compreendidos entre segunda e sexta-feira, o que fundamentaria o cálculo do salário-hora por meio da divisão da jornada de trabalho por cinco.

Segundo o Município, a análise inclusive permite concluir que o fator 240 seria o correto a ser aplicado, de modo que a administração pública vem efetuando o pagamento de valores a maior ao longo dos anos.

3.1 - Todavia, a tese do recorrido – que foi integralmente acolhida pelo Juízo singular para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial – não deve prevalecer.

3.2 – Isso pelo simples fato de que, nada obstante a interpretação sistemática no sentido de que a legislação municipal adota entendimento diverso para quais dias são considerados como úteis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o sábado é dia útil não trabalhado, tanto no setor privado (CF, art. 7º, XV) quanto no setor público (CF, art. 39, § 3º)" (REsp n. 1590488. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 17.05.16), o que sustenta a formulação explicitada na exordial de que o divisor 200 é o que deve ser aplicados ao servidores da Guarda Municipal (44 ÷ 6 × 30).

3.3 – Logo, como o art 7º da Lei Complementar Municipal n. 321/2008 é claro ao prever a carga horária de 40 horas semanais aos Guardas Municipais, é elementar a conclusão de que a fórmula aplicada pelo Município é incorreta.

3.4 – É como decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em acórdão no qual confirmou a sucumbência do Município de Florianópolis na Ação Coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Florianópolis – SINTRASEM, reconhecendo a incorreção no cálculo adotado pela municipalidade:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SINTRASEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAR EM JUÍZO. REQUISITO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. "Os sindicatos, de acordo com o art. 8º, III, da CF, possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria tanto nas ações ordinárias quanto nas coletivas, pois agem na qualidade de substitutos processuais, sendo dispensável, para tanto, a autorização expressa dos substituídos" (STJ, AgRg no Ag n. 1.399.632-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 4.12.12). O STF ao julgar o TEMA n. 823, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no "sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RG no RE n. 883642 RG/AL, rel. Min. Ricardo...

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